Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão do dia 29 de janeiro a 05 de fevereiro de 2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815319-48.2025.8.10.0000–SÃO LUIS/MA Agravante: Município de São Luis Procurador: Dr. Rafael Henrique de Carvalho Rufino Agravado: Caio Cesar Rodrigues Santos Advogado: Daiane Silva Pinheiro - OAB Nº 24.087 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. RECLASSIFICAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CANDIDATO PARA VAGA DESTINADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de São Luís contra decisão proferida em mandado de segurança que deferiu medida liminar para reclassificação do impetrante como pessoa com deficiência em concurso público, com multa diária em caso de descumprimento. 2. Fato relevante. Candidato não declarou a condição de deficiência nem apresentou laudo médico no prazo previsto no Edital nº 002/2024 – SEMAD/São Luís. 3. Decisão agravada concedeu liminar para inclusão do impetrante na lista de cotistas, com base em documentação apresentada após o prazo editalício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reclassificação de candidato para vaga reservada a pessoa com deficiência após o encerramento das inscrições, em desconformidade com as exigências previstas no edital do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade e às regras editalícias que regem o concurso. 6. O edital prevê de forma expressa que a opção por concorrer como PcD e a entrega do laudo médico devem ocorrer no ato da inscrição. 7. A reclassificação extemporânea viola os princípios da isonomia, da legalidade e da vinculação ao edital, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 8. O deferimento da liminar compromete a segurança jurídica e a igualdade entre os concorrentes. 9. Presentes os requisitos do art. 995, p.u., c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, justifica-se a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de instrumento provido para indeferir a liminar concedida no mandado de segurança. *Dispositivos relevantes citados:* CF/1988, arts. 5º, II, 37, caput; CPC, arts. 995, p.u., e 1.019, I. *Jurisprudência relevante citada:* STJ, RMS 45.901/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 03.12.2019; STJ, AgInt no RMS 50.936/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.10.2016; TJ-DF, AI 0701180-04.2023.8.07.9000, Rel. Juíza Leonor Aguena, 2ª Turma Recursal, j. 28.08.2023; TJ-MG, AGT 1.0000.19.008928-4/001, Rel. Desa. Alice Birchal, 7ª Câmara Cível, j. 02.07.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís,05 de fevereiro de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo de instrumento provido para indeferir a liminar concedida no mandado de segurança. *
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.