Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por DJANICE SANTOS SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. A sentença julgou improcedente o pedido de exibição de documentos contratuais e de indenização, ao fundamento de ausência de demonstração de prévio esgotamento das vias administrativas. Inconformada, a autora recorreu, alegando violação ao dever de informação previsto nos artigos 6º, 31 e 43 do CDC e requerendo a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o ajuizamento de ação de exibição de documentos contratuais sem comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira; e (ii) estabelecer se a ausência de apresentação dos documentos implica violação ao dever de informação e enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de ação de exibição de documentos bancários pressupõe a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, bem como a demonstração de resistência ao atendimento, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 648. A autora não comprovou a formulação de pedido administrativo formal nem o recolhimento das tarifas eventualmente cobradas pelo serviço, de modo que não se configura interesse de agir para a presente demanda judicial. A ausência de demonstração de esgotamento das vias extrajudiciais e de pretensão resistida inviabiliza a análise do mérito quanto ao suposto descumprimento do dever de informação. Não se constata ato ilícito praticado pela instituição financeira que enseje o dever de indenizar por danos morais, diante da inexistência de comprovação de falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A propositura de ação de exibição de documentos bancários exige a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento das tarifas previstas, sob pena de ausência de interesse de agir. A ausência de comprovação de pretensão resistida pelo fornecedor afasta a configuração de falha no dever de informação e, consequentemente, o direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 85, §11; 99, §3º; 1026, §2º. CDC, arts. 6º, III; 31; 43. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS (Tema 648), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015; TJBA, Apelação Cível nº 0523755-51.2018.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 18.12.2024; TJBA, Apelação Cível nº 0378425-96.2013.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 05.12.2023.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.