Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRORROGAÇÃO APÓS PRAZO FIXADO POR DECISÃO COLEGIADA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DETERMINADA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONSTATAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de José Marcelo Galdino, que teve a prisão preventiva revogada por decisão anterior deste Tribunal, substituída por medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias, com determinação expressa de reavaliação pelo Juízo de origem. Sustenta a defesa constrangimento ilegal decorrente da prorrogação da monitoração eletrônica sem requerimento do Ministério Público e sem fundamentação concreta, requerendo a revogação da medida ou sua substituição por cautelar menos gravosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) As questões em discussão consistem em estabelecer se a prorrogação de medida cautelar diversa da prisão, especialmente a monitoração eletrônica, é legal, ainda que sem provocação do Ministério Público, e determinar se a decisão que prorrogou a medida cautelar apresentou fundamentação concreta e contemporânea apta a demonstrar sua necessidade e adequação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A vedação à decretação de medidas cautelares de ofício, introduzida pela Lei nº 13.964/2019 (arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311 do CPP), refere-se à imposição originária de restrições sem provocação das partes, não se confundindo com a reavaliação periódica previamente determinada por decisão colegiada. 4) A prorrogação da monitoração eletrônica decorre do cumprimento de determinação expressa deste Tribunal, que condicionou sua eventual renovação à reavaliação fática pelo Juízo processante, nos termos do art. 9º da Resolução CNJ nº 213. 5) A inércia do Ministério Público não impede o exercício do dever jurisdicional de controle periódico da medida cautelar quando previamente fixado por decisão judicial. 5) A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta ao destacar o modus operandi sofisticado atribuído ao paciente, consistente em se passar por advogado e por servidor da Marinha, exigir vultosa quantia das vítimas e mencionar suposta influência junto a magistrado, evidenciando risco à ordem pública. 6) O Juízo de origem considerou a existência de outra ação penal em curso por crime da mesma espécie e registro anterior de termo circunstanciado com relatos semelhantes, elementos que indicam reiteração delitiva e reforçam o periculum libertatis. 7) A manutenção da monitoração eletrônica observa os critérios de necessidade e adequação previstos no art. 282 do CPP, sendo medida proporcional para fiscalizar o cumprimento das demais cautelares e resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8) Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
8) Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.