Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual de 05/06/2025 a 12/06/2025 APELAÇÃO CÍVEL N. 0020225-39.2010.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Cledison Xavier Silva Advogado: Dr. Fábio Alex Dias, OAB/MA 12.154 Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO EXCESSIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto por credor em cumprimento de sentença, insurgindo-se contra sentença que, ao acolher parcialmente impugnação à execução, reduziu as astreintes de R$ 352.464,64 para R$ 10.000,00, mantendo os honorários advocatícios conforme cálculo da Contadoria Judicial. O apelante sustenta que o valor reduzido esvazia o caráter pedagógico e coercitivo da multa diária, cuja execução se baseia em reiterado descumprimento da ordem judicial de nomeação em cargo público por parte do Estado do Maranhão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível majorar o valor da multa cominatória, reduzida pelo juízo a quo, para preservar seu caráter coercitivo e pedagógico, sem acarretar enriquecimento indevido da parte credora. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa cominatória foi fixada judicialmente e posteriormente alterada em sede recursal, em razão do reiterado descumprimento da obrigação de fazer, culminando na efetiva nomeação do apelante apenas seis anos após o deferimento da liminar. A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor das astreintes, mesmo após o trânsito em julgado, quando o montante se mostrar excessivo ou ineficaz, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. A multa diária não pode ser desvirtuada de sua finalidade coercitiva, tampouco utilizada como instrumento de enriquecimento sem causa, devendo observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença não reflete adequadamente o tempo de descumprimento da ordem judicial e esvazia o efeito pedagógico das astreintes. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, para majorar o valor da multa cominatória para R$ 50.000,00. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Edimar Fernando Mendonça de Sousa e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 12 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Recurso parcialmente provido, para majorar o valor da multa cominatória para R$ 50.000,00. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Edimar Fernando Mendonça de Sousa e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 12 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.