Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMAÇÃO DE CARTEL PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS. A CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS NA ESFERA CRIMINAL FAZ CERTO O DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR A CULPA. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS A INDENIZAR OS CONSUMIDORES NO PERÍODO ENTRE 2002 E 2004 PELA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NOS POSTOS. RESPECTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS MINORADA. SOLIDARIEDADE. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PRETENSÃO DE REEXAM FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra Santa Lucia Comércio e Pavimentações Ltda. e outros objetivando apurar práticas relacionadas a ajustes artificiais dos preços de gasolina comum. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para determinar a abstenção dos réus no ajuste ou acordo de preços de combustíveis no Município de Santa Maria, sob pena de multa, condenar os réus à reparação dos consumidores pelo dano material respectivo e condenar os réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada reduzindo a indenização por dano moral e excluindo a solidariedade imposta na decisão monocrática. Nesta Corte, conheceu-se do agravo do Parquet para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão monocrática no que toca à responsabilidade solidária para fins de indenização do dano moral coletivo. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - As matérias relacionadas à tempestividade do recurso e ao prequestionamento do tema relacionado à solidariedade dos réus pela Corte de origem, por se tratar de requisitos intrínsecos do recurso especial, foram avaliadas no acórdão embargado antes do exame das questões de mérito. VI - Esta Corte pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Presente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, mutatis mutandis o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356, ambos da Súmula do STF. VII - Embargos de declaração rejeitados.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.