Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO VEÍCULO E DA CITAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO HÁBIL À PROMOÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação adversando sentença exarada pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, em sede de ação de busca e apreensão, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em analisar a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que a ação de busca e apreensão possui procedimento específico, e nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo depende da efetivação da liminar seguida da citação do devedor, sem o que resta inviável a pretensão de consolidação definitiva do domínio e posse do bem alienado fiduciariamente em favor do credor. Tanto é assim que a legislação específica prevê que na hipótese de o bem não ser localizado ou não se encontrar mais na posse do devedor, o autor poderá requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei. 4. Com efeito, o demandante não indicou o paradeiro do veículo para efetivação da liminar de busca e apreensão deferida e, por conseguinte, a citação do devedor, ato que lhe competia, assim como deixou de postular pela conversão da ação em execução, conforme lhe foi devidamente oportunizado, pelo que restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Resta desnecessária a intimação pessoal do autor, porquanto a exigência do §1º do referido dispositivo restringe-se às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485, do CPC. 5. Destarte, infere-se que o autor/apelante não se desincumbiu dos atos que lhe competiam, pelo que não há que se falar em violação dos princípios que regem o processo civil, previstos nos arts. 4º e 8º, do CPC, quando o apelante não cooperou para a solução do mérito, conforme preconiza o art. 6º, do CPC. Ademais, a ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença ratificada. DISPOSITIVOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CPC, arts. 485, IV, 4, 8 e 10; arts. 3º e 4º, do Decreto-Lei nº. 911/69; TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000004-97.2016.8 .17.2630, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 26/03/2024, Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais; TJ-DF 07106113520198070001 DF 0710611-35 .2019.8.07.0001, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/01/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada; TJCE - Apelação Cível - 0200930-57.2024.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025; TJCE - Apelação Cível - 0289432-35.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2025, data da publicação: 21/02/2025; TJCE - Apelação Cível - 0221723-80.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025.
ACORDAM os integrantes da Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.