Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRA E OPERADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. VERBA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Processo: 8001990-09.2024.8.05.0138 Ano da decisão: 2025 Precedentes e súmulas citadas: STJ, Súmulas 54 e 362; TJBA, Apelações Cíveis nº 0001763-10.2014.8.05.0041 e nº 0000170-21.2013.8.05.0092 I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada por LEZENITE SILVA SOUSA, na qual se julgou procedente o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar a nulidade do contrato de seguro denominado "PSERV", determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O juízo de origem reconheceu a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, considerando que os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da autora foram indevidos. Também fixou juros moratórios de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. O banco apelante insurge-se contra a condenação, alegando ilegitimidade passiva ad causam, inexistência de ato ilícito e requerendo, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se o Banco Bradesco S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, à luz da teoria da asserção; (ii) verificar a ocorrência de falha na prestação de serviços bancários, a ensejar responsabilidade civil e indenização por danos morais; (iii) analisar a adequação do quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo, sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva: Aplica-se ao caso a teoria da asserção, sendo suficiente, para análise inicial, a afirmação de vínculo jurídico entre as partes para que se reconheça a legitimidade do réu na fase de conhecimento. A alegação de ausência de vínculo contratual é matéria de mérito e não obsta a participação da instituição financeira no polo passivo. Verificação de falha na prestação de serviços: Restou demonstrada a ausência de demonstração, por parte do banco, de contratação válida do seguro “PSERV” que ensejou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. A inversão do ônus da prova, decorrente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), impunha ao réu a demonstração da regularidade contratual, o que não se verificou. Reconhecimento do dano moral: Os descontos indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário configuram lesão à dignidade do consumidor, extrapolando o mero dissabor cotidiano, o que justifica o reconhecimento de dano moral in re ipsa. A jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual é pacífica nesse sentido. Manutenção do quantum indenizatório: O valor de R$ 5.000,00 fixado na origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se suficiente para compensar a lesão extrapatrimonial, sem ensejar enriquecimento ilícito. Tal quantia se alinha, inclusive, a precedentes desta Quarta Câmara Cível para casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida, mantida a r. sentença em seus exatos termos, inclusive quanto à condenação por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com adequação parcial apenas de fundamentação jurídica. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a teoria da asserção para fins de aferição da legitimidade passiva ad causam, bastando a afirmação inicial do vínculo jurídico para justificar a participação do réu no polo passivo da ação.” “2. A falha na prestação de serviços bancários, consubstanciada em descontos não autorizados sobre proventos previdenciários, gera dever de indenizar por dano moral in re ipsa.” “3. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa, sendo legítima a manutenção do montante de R$ 5.000,00 em hipóteses análogas.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, VIII, 487, I e 373, II; CC/2002, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJBA, Ap. Cív. nº 0001763-10.2014.8.05.0041, Rel. Desª Rosita Falcão; TJBA, Ap. Cív. nº 0000170-21.2013.8.05.0092, Rel. Desª Rosita Falcão; TJBA, Ap. Cív. nº 0510499-41.2018.8.05.0001, Rel. Des. João Augusto Pinto.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões constantes do voto condutor
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.