Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5091632-03.2024.8.09.0051 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : REGINALDO DE SOUZA PLÁCIDO ARAÚJO APELADO : ADEMAR TELES DA SILVA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o réu ao pagamento de crédito representado por nota promissória. O recorrente sustenta a existência de agiotagem, pleiteando a nulidade do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de agiotagem restou comprovada nos autos, justificando a nulidade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ônus de provar a agiotagem incumbe ao devedor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, exigindo-se indícios concretos da prática abusiva.4. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 somente se aplica quando demonstrada a verossimilhança da alegação, o que não ocorreu no caso concreto.5. O recorrente não apresentou elementos probatórios suficientes para caracterizar a usura, limitando-se a alegações genéricas sobre a excessividade dos valores cobrados.6. A inexistência de provas documentais ou periciais que demonstrem a prática de juros extorsivos inviabiliza a anulação da obrigação assumida.7. Correto o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a produção de prova oral requerida pelo recorrente não se mostrava apta a comprovar a alegada agiotagem.8. Pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em sede de contrarrazões, não sendo a via processual adequada, conforme entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O ônus da prova da alegação de agiotagem incumbe ao devedor, exigindo-se a demonstração concreta da cobrança de juros abusivos. 2. A inversão do ônus da prova na hipótese de alegação de estipulações usurárias somente se aplica quando há indícios suficientes da prática irregular. 3. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando as provas requeridas pela parte não se mostram úteis para o deslinde da controvérsia."_______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 370; 447, § 2°, I; 85, § 11, e 98, §§ 2° e 3°; Medida Provisória nº 2.172-32/2001, arts. 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n° 5573606-20.2021.8.09.0142, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, DJe de 07/02/2022; TJGO, Apelação Cível n° 0165093-49.2015.8.09.0006, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, DJe de 17/12/2021; TJGO, Apelação Cível n° 0157993-68.2016.8.09.0051, Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, DJe de 06/11/2023. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 07 de abril de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5091632-03.2024.8.09.0051 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : REGINALDO DE SOUZA PLÁCIDO ARAÚJO APELADO : ADEMAR TELES DA SILVA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes e, por isso, dele conheço. Cinge-se a controvérsia à irresignação de REGINALDO DE SOUZA PLÁCIDO ARAÚJO com a sentença visto no evento nº 46, p. 120/126, que julgou procedente o pleito inicial e condenou o réu/apelante a satisfação de crédito lastreado em nota promissória, que ao tempo da propositura da demanda correspondia ao valor atualizado de R$ 46.665,51 (quarenta e seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos). A meu sentir, o decreto judicial não merece modificação, pelos motivos que passo a expor. A agiotagem é fato modificativo do direito do apelado, incumbindo ao apelante, portanto, o dever de prová-lo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe:(...)II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A disciplina do onus probandi, segundo Chiovenda, citado por José Frederico Marques, situa-se entre os problemas vitais do processo. Leo Rosenberg, também citado por José Frederico Marques, lembra que a importância das normas sobre a distribuição do ônus da prova é tão grande que, com razão, afirma-se constituir-se ela “a coluna vertebral do processo civil” (in Manual de Direito Processual Civil. v. II. Campinas: Millenium, 2000, p. 267). Da lição do jurista Ernane Fidélis dos Santos, colhe-se o seguinte excerto: A regra que impera mesmo em processo é a de que 'quem alega o fato deve prová-lo'. O fato será constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, não importando a posição das partes no processo. Desde que haja afirmação da existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstância ou direito a favorecer a quem alega, dele é o ônus da prova. (in Manual de Direito Processual Civil. v. I. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 380) A propósito, veja-se, ainda, o balizado comentário de Antônio Carlos Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco: A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum allegata est probata partium e não secundum propriam suam conscientiam - e daí o encargo, que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar (encargo = ônus). (...) O ônus da prova consiste na necessidade de provar, em que se encontra cada uma das partes, para possivelmente vencer a causa. (…) O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. Assim, segundo o disposto no art. 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (in Teoria Geral do Processo, São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 349/350) Nesse cenário, o artigo 3º da Medida Provisória nº 2.172-32, de 23 de agosto de 2001, estabelece que: Art. 3º Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação (g.) A inversão do ônus da prova em virtude da alegação de agiotagem, então, não é automática, exige-se do devedor a demonstração da verossimilhança de suas assertivas, não bastando, portanto, meros apontamentos despidos de comprovação. Nesse sentido, segue o posicionamento desta egrégia Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. A inversão do ônus da prova nas ações que visem a declaração de nulidade de estipulações usurárias, nos termos do art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/01, requer indícios da prática de agiotagem, que deve ser demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso. Ausente a verossimilhança das alegações, o pedido deve ser indeferido. 2. Para o reconhecimento da agio
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.