Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO DE PORCENTAGEM DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que declarou a rescisão do compromisso de compra e venda, reconheceu a abusividade dos termos do distrato e condenou o corréu Projeto Novíssimo a restituir 80% dos valores pagos pelas parcelas do imóvel, além de ambos os réus restituírem a taxa de assessoria de financiamento. A parte recorrente busca a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em: (i) verificar a validade do distrato e a responsabilidade pela rescisão; (ii) analisar a adequação dos valores a serem restituídos e a possibilidade de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. O distrato foi iniciativa da parte autora e a retenção de 20% dos valores pagos é adequada, conforme Lei nº 13.786/19 e Súmula 543 do STJ. A comissão de corretagem é legítima e não integra o cálculo de devolução, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESES Negado provimento ao recurso inominado. Teses de julgamento: 1. A rescisão contratual por iniciativa dos compradores permite retenção de até 25% dos valores pagos. 2. A comissão de corretagem é devida e não integra o cálculo de devolução. 3. Não há espaço para indenização por danos morais quando a rescisão é causada pelos próprios compradores. Legislação Citada: Lei nº 9.099/95, art. 46, 55. Lei nº 13.786/19, art. 67-A. Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III. Código Civil, art. 206, § 3º, IV. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1026023-78.2023.8.26.0577, Rel. João Antunes, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 27/03/2025. TJSP, Apelação Cível 1017164-44.2023.8.26.0037, Rel. Ramon Mateo Júnior, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 27/03/2025. TJSP, Apelação Cível 1090422-58.2024.8.26.0100, Rel. Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 27/03/2025. TJSP, Recurso Inominado Cível 1006341-51.2023.8.26.0541, Rel. Celso Alves de Rezende, 3ª Turma Recursal Cível, j. 13/08/2024.
Negado provimento ao recurso inominado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Recursal Cível · TJSP · presidente: Luis Fernando Cardinale Opdebeeck
Composição: Luis Fernando Cardinale Opdebeeck (presidente); Rafael Tocantins Maltez; Rogério Sartor Astolphi; Brenno Gimenes Cesca (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.