Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, com fundamento no art. 330, § 1º, III, c/c art. 487, I, do CPC, julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou indevidos descontos em sua conta bancária sob a rubrica de parcela de crédito pessoal. A sentença condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados na conta bancária da parte autora, intitulados como parcela de crédito pessoal, são indevidos, a justificar a anulação da sentença de improcedência liminar e o regular prosseguimento do feito. III. Razões de decidir 3. Consta dos autos extrato bancário juntado pela própria autora, no qual se verifica o crédito referente ao empréstimo questionado, realizado em 11/02/2025, circunstância que evidencia a efetiva contratação e a origem dos descontos impugnados. 4. A existência de crédito correspondente ao valor do empréstimo corrobora a regularidade da contratação e demonstra que as cobranças decorreram de obrigação validamente assumida, inexistindo conduta ilícita da instituição financeira. 5. A pretensão de afastar os efeitos da contratação regularmente demonstrada afronta os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento contraditório, não sendo possível ao contratante desconstituir obrigação validamente assumida com base em alegação dissociada dos elementos probatórios. 6. A jurisprudência admite a legitimidade de descontos decorrentes de empréstimo pessoal regularmente contratado, inexistindo dever de indenizar quando comprovada a origem lícita da cobrança. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A comprovação do crédito do valor do empréstimo na conta do consumidor evidencia a regular contratação e legitima os descontos realizados a título de parcela de crédito pessoal. 2. Inexistindo ilicitude na cobrança, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, § 1º, III, 487, I, 932, IV, “c”, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802987-62.2022.815.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. n/d. DECISÃO MONOCRÁTICA OSÉAS BARROS DE CARVALHO, em 49953340, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 13/08/2025 (Id. 49953339), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, Dr. Francisco Bezerra Simões, que nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 12/08/2025, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: “Ante o exposto, com fundamento no art. 330, §1º, III, c/c o art. 487, I, todos do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos.” Em suas razões recursais contidas no Id. 49953340, aduz em síntese, a parte apelante, que a sentença merece reforma, pois “A improcedência liminar foi fundamentada no art. 330, §1º, III, do CPC, sob o argumento de que a narrativa dos fatos não guardaria correspondência lógica com os pedidos, pois os descontos impugnados se refeririam, segundo o juízo, a empréstimo consignado regularmente contratado — e não a tarifas bancárias, como teria alegado o autor. Todavia, essa conclusão é precipitada e não se sustenta juridicamente.” Aduz mais, que “(…) não se pode presumir a validade de relação contratual que sequer foi formada contraditoriamente. Ao julgar improcedente o pedido com base apenas na leitura da rubrica bancária — que, registre-se, é unilateralmente atribuída pela instituição financeira —, o juízo conferiu efeitos legais a um rótulo contábil, sem qualquer prova de sua origem lícita ou da anuência do consumidor. Isso viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção da parte vulnerável." Alega também, que “A decisão recorrida também fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), pois impede o pleno exercício do direito de ação mediante indeferimento prematuro, sem que tenha havido sequer resposta da parte adversa. E mais: ao desconsiderar a narrativa da inicial e decidir com base em suposição unilateral (de que o desconto seria válido por se tratar de empréstimo), o juízo exorbitou dos limites da lide, configurando julgamento extra petita disfarçado sob rótulo de inépcia.” Com esses argumentos, requer que “Seja conhecido e provido o presente recurso, para anular a sentença de improcedência liminar, determinando o regular prosseguimento do feito, com citação da parte ré, instrução probatória e julgamento conforme o devido processo legal;” A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 49953344, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id. 50335887). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, valores referentes à parcela de crédito pessoal, que diz serem indevidos, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intitulados de parcela de crédito pessoal. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado o contrato, a própria apelante, na peça inicial, acostou extrato bancário (Id. 50335887 pág. 31) no qual consta o crédito referente ao empréstimo questionado, realizado no dia 11/02/2025, circunstância que corrobora a efetiva contratação e evidencia que as cobranças impugnadas decorrem de obrigação regularmente assumida, revelando-se, portanto, devidas. Ora, sendo devidas as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. Desprestigiar os documentos carreados aos autos, sobretudo diante de sua clareza, regularidade formal e coerência com os demais elementos probatórios, importaria, nesse contexto, em violar o postulado da boa-fé objetiva, além de desestabilizar a segurança jurídica que deve reger as relações contratuais. Cumpre rememorar que ao jurisdicionado não é dado valer-se da própria torpeza para desconstituir obrigação validamente assumida, tampouco lhe é lícito adotar postura processual incompatível com sua conduta pretérita, em manifesta afronta ao princípio da confiança e à vedação ao comportamento contraditório. Sobre o tema, jurisprudência a seguir: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802987-62.2022.815 .0211 Relator.: Desembarg
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.