Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. CITAÇÃO TARDIA. SÚMULA Nº 106/STJ. AUSÊNCIA DE FATOS E/OU ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte demandada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança, considerando o lapso temporal entre o vencimento da dívida, o ajuizamento da ação e a efetivação do ato citatório.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Caberá agravo interno contra as decisões proferidas pelo relator, o qual será julgado pelo órgão colegiado competente quando não houver juízo de retratação (CPC/2015, art. 1.021).2. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular prescreve em 5 anos (CC/2002, art. 206, §5º, I).3. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça afasta a prescrição (Súmula nº 106/STJ).4. O prazo prescricional trienal da Lei Uniforme de Genebra não se aplica à ação de cobrança, por ser específico das ações cambiariformes. 5. A inexistência de argumentos novos ou relevantes que justifiquem a reconsideração da conclusão lançada no pronunciamento recorrido justifica o desprovimento do agravo interno.IV. TESEO agravo interno interposto sem a apresentação de novos fatos ou argumentos deve ser desprovido.V. DISPOSITIVOAgravo interno conhecido e desprovido.__________________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 202, I, e 206, §5º, I; CPC/2015, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0486349-73.2011.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE : CIDALINO RODRIGUES TRIGUEIROAGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/ARELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Agravo interno conhecido e desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.