Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECOLHIMENTO DE MULTA PROCESSUAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de recolhimento prévio da multa processual aplicada nos embargos de declaração, conforme § 3º, do CPC. art. 1.026, 2. A embargante alega erro material no acórdão embargado, sustentando que não foi intimada especificamente para sanar o vício referente ao não recolhimento da multa processual, conforme exigido pelo parágrafo único, do CPC. No caso, foi art. 932, dado à causa, o valor de R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no acórdão embargado ao considerar que a embargante foi intimada para sanar o vício do não recolhimento da multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme do CPC. art. 1.022 5. O acórdão embargado enfrentou a questão de forma clara e fundamentada, estabelecendo que o recolhimento da multa processual é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso subsequente, conforme § 3º, do CPC, art. 1.026, e jurisprudência pacífica. 6. A tentativa da embargante de reinterpretar o alcance da intimação revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 7. Não se verificou erro material no acórdão embargado, uma vez que a decisão colegiada analisou adequadamente a questão da intimação e do recolhimento da multa processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, CPC, § 3º; CPC, art. 1.022; art. 1.026, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 1.979.411/RS, julgado em 23.5.2022.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.