Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu pedido de justiça gratuita formulado em agravo de instrumento, reformando decisão interlocutória que havia indeferido o benefício nos autos de ação de obrigação de fazer com restituição de valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação prévia para manifestação sobre o pedido de justiça gratuita configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se há elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência econômica do beneficiário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento processual, sendo facultado à parte adversa impugná-lo, o que afasta alegação de nulidade por ausência de intimação específica.4. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência foi corroborada por elementos objetivos, como ausência de vínculo formal de trabalho, movimentações bancárias limitadas e declaração de hipossuficiência.5. A parte agravante não apresentou provas aptas a elidir a presunção legal, sendo insuficiente a menção à natureza do negócio jurídico.6. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 25 do TJGO.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação específica sobre o pedido de justiça gratuita não configura cerceamento de defesa. 2. A presunção de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova inequívoca.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; 100; 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Agravo de Instrumento 5371835-65.2024.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe 15.07.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5446047-79.2025.8.09.00001ª Câmara CívelComarca de Aparecida de GoiâniaJuiz de Direito: Thiago Inácio de OliveiraAgravante: Maurício Ferreira DantasAgravado: André Santos DamásioRelatora: Dra. Telma Aparecida Alves – Juíza Substituta em Segundo Grau
à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.