Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
IV PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. DOCUMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. ART. 332 DO CPC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA. ANULAÇÃO. I – Nos termos do artigo 332 do Código de Ritos, o juiz pode julgar liminarmente improcedente a ação, sem a citação do réu, quando o pedido contrariar súmulas ou precedentes vinculantes de Tribunais Superiores. II – Evidenciado que a ação revisional foi proposta sem a juntada do contrato revisando, mas com pedido de inversão do ônus da prova, inviável é a aplicação do artigo 332 do CPC, porque não houve a análise das cláusulas do negócio, para confrontá-las com os precedentes jurisprudenciais de observância obrigatória. III – Constatado que o juízo precedente não observou corretamente a regra processual e que, portanto, a improcedência liminar da ação revisional foi equivocada, em razão da ausência do contrato, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para o seu processamento regular. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E ANULAR A SENTENÇA pelas razões que integram o voto condutor
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.