Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PARALISAÇÃO DECORRENTE DE INCIDENTE PROCESSUAL, MOROSIDADE JUDICIAL E CONDUTA DOS EXECUTADOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustenta o exequente que promoveu regularmente o andamento do feito mediante requerimentos sucessivos de localização e constrição patrimonial, inexistindo abandono da causa ou inércia apta a ensejar a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, especialmente diante da atuação processual do credor e das circunstâncias que influenciaram a tramitação do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação injustificada do processo por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, após observadas as regras de suspensão previstas no art. 921 do Código de Processo Civil, exigindo-se a demonstração de efetiva inércia do exequente. Os elementos constantes dos autos evidenciam atuação diligente do credor, que impulsionou regularmente o feito mediante requerimentos de pesquisa patrimonial, bloqueio de ativos financeiros, restrições veiculares, manifestações sobre diligências realizadas e pedidos de adoção de medidas executivas adequadas à satisfação do crédito. A ausência de prosseguimento imediato dos atos expropriatórios sobre os veículos constritos encontrava justificativa na existência de embargos de terceiro conexos, nos quais se discutia a validade da constrição incidente sobre um dos bens penhorados, circunstância que recomendava o aguardo da definição judicial para assegurar a efetividade e segurança jurídica da alienação judicial. Encerrado o litígio incidental com o trânsito em julgado dos embargos de terceiro, o exequente requereu prontamente o prosseguimento da execução e a realização de leilão judicial, afastando qualquer alegação de abandono processual. A dilação temporal observada decorreu, ainda, da demora na prática de atos jurisdicionais, notadamente na expedição de alvará para levantamento de valores anteriormente bloqueados, bem como da conduta omissiva dos executados, que deixaram de informar a localização dos veículos constritos, dificultando a efetivação dos atos de avaliação e expropriação. Não é admissível imputar ao credor os efeitos da morosidade judicial ou da resistência dos devedores ao cumprimento de determinações judiciais, especialmente quando demonstrada atuação constante e colaborativa voltada à satisfação do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para anular a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução, com adoção das medidas necessárias à localização, avaliação e alienação judicial dos bens penhorados.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.