Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – DESCONTOS EM FOLHA/BENEFÍCIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CADEIA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E REFINANCIAMENTOS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dirime-se a lide segundo a lei 8.078/90, diante da relação de consumo, enquadrando-se os envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. No ponto referente à prescrição, a sentença adotou corretamente o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a natureza da relação consumerista travada entre as partes e a pretensão indenizatória decorrente da alegada cobrança indevida. Considerando a data do ajuizamento da ação (julho/2025), restou acertada a delimitação do exame de mérito ao período posterior a julho/2020, com o reconhecimento da prescrição das pretensões relativas aos descontos anteriores. No que diz respeito ao mérito propriamente dito, a sentença examinou minuciosamente a documentação contratual juntada aos autos e demonstrou, mediante cotejo objetivo entre os valores mensais descontados na conta da recorrente e as parcelas dos contratos de empréstimo pessoal e respectivos refinanciamentos celebrados com a instituição financeira, a existência de exata correspondência aritmética entre cobranças e ajustes formalizados, o que afasta a alegação genérica de desconhecimento ou de ausência de origem contratual dos débitos. Conforme apurado pela origem, a cadeia documental revela sucessivos refinanciamentos (contratos 391.876.243 412.164.582 424.156.769) e Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais contratos paralelos (426.800.989, 440.802.933, 450.186.5, 472.085.130, 475.527.926, 479.111.966 e 499.291.355), todos com valor de parcela, prazo, data da primeira prestação e identificação numérica definidos, cujos somatórios mensais coincidem com os montantes apontados pela própria recorrente na petição inicial. Nesse contexto, competia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar a indevida origem dos descontos questionados, ônus do qual não se desincumbiu. As eventuais oscilações marginais detectadas em determinados meses, da ordem de centavos ou de poucos reais, são inerentes a ajustes de margem consignável, competências e arredondamentos do sistema, não desnaturando a licitude da cobrança. Não comprovados vício de vontade, fraude ou inexistência de relação contratual, inexiste ato ilícito a ensejar a repetição de indébito - seja na forma simples, seja em dobro - tampouco a configuração de dano moral indenizável. Dessa forma, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do do Dr. Fábio Henrique Calazans Ramos - 2ª Turma Recursal II
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.