Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM A ACIONANTE. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS COM A ASSINATURA DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, na exordial, alega que está sofrendo descontos referentes a empréstimo consignado que não reconhece. Na sua contestação, a demandada alegou regularidade da contratação e juntou contrato assinado. O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE A DEMANDA. Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Defiro a gratuidade de justiça à acionante. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8005077-64.2018.8.05.0014; 8001565-62.2019.8.05.0168; 8000354-12.2022.8.05.0127; 8000596-02.2022.8.05.0149; 8000195-63.2019.8.05.0066 O inconformismo da recorrente não merece prosperar. Constata-se que a acionante nega a contratação, pretendendo, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico, de modo que basta à parte ré a comprovação da sua existência para obstar a procedência da pretensão autoral. No caso em tela, a acionada logrou êxito em provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo objeto dos autos de forma válida e legal, tendo em vista que o demandado juntou aos autos cópia do negócio jurídico firmado com a parte acionante devidamente assinado, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC). Ademais, a assinatura aposta no instrumento contratual se assemelha àquela que consta nos documentos pessoais da acionante. Vê-se, portanto, que negócio jurídico de fato foi realizado não havendo razão lógica para a procedência dos pleitos da parte autora. Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição, a partir do momento em que a parte autora ingressa com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida. Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar. Ademais, por não vislumbrar modificação deliberada da verdade dos fatos, entendo descabida a multa por litigância de má-fé. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA ACIONANTE, para manter a sentença a quo em seus termos. Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno a recorrente em custas e fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ademais, registro que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA ACIONANTE, para manter a sentença a quo em seus termos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.