Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 10.771,97 (dez mil setecentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos) Valor das parcelas: R$ 308,94 (trezentos e oito reais e noventa e quatro centavos) Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 18 (dezoito). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA José Raimundo Cordeiro, em 24/10/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 27/09/2023 (Id. 31823569), pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. André Bezerra Ewerton Martins, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , ajuizada em 04/10/2018 , em face do Banco Itaú Consignado S.A , assim decidiu: (...) julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1." Em suas razões recursais contidas no Id.31823571, aduz em síntese, aparte apelante que " O Banco Apelado NÃO anexou nenhum contrato que pudesse ser impugando pela Apelante e o único documento que fez juntada foi o denominado comp. Pagamento que é um TED e um documento denominado EXTRATO que em nada contribui as teses defendidas. Nota-se que o documento denominado TED apresentado pelo Banco e que segue adiante ilustrado TEM VALOR DIFERENTE DO VALOR DO SUPOSTO CONTRATO FIRMADO e como o banco o banco não fez prova de qualquer contrato que tenha sido de fato firmado pelo Apelante, não há que se considerar que o deposito que alega ter efetuado, seja condizente com o contrato questionado ." Aduz mais, que a "O comprovante de TED, portanto, não é documento capaz de caracterizar a regularidade do negócio jurídico discutido, uma vez, que a partir dele, não se prova que o Apelante tenha de fato requerido e conssentido com a concretização com o empréstimo, considerar, portanto, apenas este comprovante, desprezando todas as demais informações fornecidas e provadas por meio dos documentos acima citados anexados pelo Apelante, foi absurdo e não deve ser admitido por este r. Tribunal." Alega também, que "Como pode então ter concluído que estaria decidindo o juiz singular, com base do Incidente em referência, se se quer analisou o detalhe mais importante de todos, NÃO EXISTE CONTRATO NOS AUTOS???? Fato que a sentença não respeitou as decisões já firmadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão. Portanto, nesse viés, incorreta e incoerente a decisão que entendeu pela regularidade da contratação, considerando que o Banco Apelado não se comportou em conformidade com o ônus que lhe competia, pois repita-se, não realizou juntada do contrato, e se o suposto contrato foi firmado, é inegável que este foi realizado à revelia do Apelante desprezando todos os elementos essenciais legais. Não há como acatar a conclusão de base, pois sob nenhuma hipótese é possível admitir como válida e regular uma contratação que PRIMEIRO NÃO SE DEU CONDIÇÕES DE SER IMPUGNADA POIS NENHUM INSTRUMENTO FOI JUNTADO E DEPOIS O COMPROVANTE DE TED REALIZADO E QUE FOI ANEXADO, NÃO COINCIDE COM O VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO, conduzindo ao entendimento de que não deve ser considerada válida, merecendo total reparo a sentença de 1º grau." Sustenta ainda, que " magistrado de base ainda que a avença existiu porque observou o comprovante de TED, desprezando a exigência de que para que a contratação fosse considerada legítima, faz-se necessário provar a manifestação de vontade em contratar, o que não aconteceu, POIS REPITA-SE, O BANCO NÃO ANEXOU NENHUM CONTRATO, desse modo, qualquer quantia que tenha sido disponibilizada em favor do Apelante, deve obrigatoriamente ser entedida como amostra grátis, e não deve ser imputado ao consumidor, honrar com o pagamento daquilo que não solicitou ou não autorizou. Ocorre que não raro essas situações acontecem e já é rotina das Instituições Financeiras a disponibilização de crédito sem que o cliente tenha solicitado." Argumenta, por fim, que "No caso vertente, restou patente pelas irregularidades apontadas acima, que a Apelante não solicitou financiamento algum, incorrendo na ilegalidade de creditar a referida quantia, pois notório que a Instituição utilizou de um subterfúgio para sustentar a real formalidade do negócio, não sendo razoável nem justo prevalecer entendimento que imputa à mesma, pagamento por empréstimo com o qual não consentiu. Se ausente prova válida de que o Apelante tenha firmado o referido empréstimo questionado, incinde em desfavor do Apelado a regra prevista no artigo 39, inciso III do Código de Defesa do Consumidor já acima mencionada, pois o Apelante não pretende continuar sofrendo os descontos por um fiunanciamento que jamais contratou." Com esses argumentos, requer "o Apelante noalto grau de conhecimento e zelo dessa Augusta Corte, requerendo o acolhimento desse recurso e a reforma total da sentença ID nº 102423854, para: • Face a ausência de contrato que tenha dado ensejo aos descontos, considerando que em respeito a TESE 1ª do IRDR caberia à instituição financeira/Apelada, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, o que não ocorreu, determinar anulação do negócio jurídico efetivado; Que em consequência da anulação, seja a Instituição Financeira condenada a restituir em dobro (indébito) todos os descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante que correspondem à totalidade do contrato vez que o mesmo finalizou; • Que em razão dos indevidos descontos da parcela do empréstimo que o Apelante não firmou, considerando que impactou na única fonte de subsistência do mesmo, seja a Instituição Financeira condenada à Indenização por Dano Moral; • Que seja por fim, condenada a Instituição Financeira ao pagamento de honorários advocatícios no máximo patamar autorizado por lei" A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 31823576, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 34844885). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia re
Recurso desprovido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.