Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. REITERADAS AUSÊNCIAS DO APENADO AO NÚCLEO DE APOIO AO LIBERADO NUALB. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que concedeu, de ofício, ao apenado o indulto previsto no art. 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, declarando extinta sua punibilidade, sem apreciação da manifestação ministerial que postulava a regressão cautelar do regime diante de reiteradas ausências aos comparecimentos obrigatórios perante o NUALB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que concedeu o indulto, sem apreciar manifestação ministerial referente ao alegado descumprimento das condições do regime aberto e às reiteradas ausências do apenado ao NUALB, observa o dever de fundamentação e permite o adequado exame do preenchimento dos requisitos previstos no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do indulto pressupõe a verificação do efetivo preenchimento dos requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, devendo o Juízo da execução enfrentar as questões relevantes suscitadas pelas partes e potencialmente aptas a influenciar a solução da controvérsia. 4. No caso concreto, embora o Juízo da execução tenha consignado inexistir falta disciplinar de natureza grave formalmente reconhecida nos doze meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, deixou de apreciar manifestação ministerial que apontava reiteradas ausências do apenado aos comparecimentos obrigatórios perante o NUALB e postulava a regressão cautelar do regime para apuração do regular cumprimento das condições impostas na execução penal. 5. A ausência de enfrentamento da manifestação ministerial e de fundamentação acerca da relevância jurídica das ausências registradas impede o adequado controle da decisão e compromete a aferição do preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto, impondo a anulação do pronunciamento judicial. 6. A anulação da decisão não importa em reconhecimento da impossibilidade de concessão do indulto, cabendo ao Juízo da execução proferir novo pronunciamento, apreciando expressamente a manifestação ministerial, examinando a repercussão das ausências registradas no cumprimento das condições do regime aberto e reapreciando o pedido à luz do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 e da legislação de regência. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para anular a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza para prolação de nova decisão, com apreciação expressa da manifestação ministerial e adequada fundamentação.
Recurso conhecido e provido para anular a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza para prolação de nova decisão, com apreciação expressa da manifestação ministerial e adequada fundamentação.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.