Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVIMENTO JUDICIAL DETERMINANDO INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA EMENDAR A INICIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 988 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1. “Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma” (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022); 2. Conquanto reconhecido pelo Col. STJ., no julgamento do REsp. n.º 1.704.520, que firmou o Tema Repetitivo nº 988, que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada”, só se admite a interposição de agravo de instrumento para as hipóteses não previstas expressamente em lei quando “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o que não se cogita no presente caso; 3. Agravo de Instrumento não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, apresentado por Maria José da Silva Lira, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA, nos autos do processo n.º 0801212-05.2024.8.10.0074, manejado pela Agravante contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora Agravado, que determinou a emenda da inicial, para juntada de Procuração atualizada e especificando a outorga de poderes para ajuizamento de ações relacionadas ao contrato em questão e a reunião dos processos, bem como comprovante de endereço em nome da parte Autora. O Agravante alega, em síntese, que o contrato de mandato judicial, materializado pelo instrumento de procuração, não possui data predefinida de validade, e que o Código de Processo Civil não exige poderes específicos para o manejo de ação como a de origem. Além disso, afirma que o comprovante de residência em nome da parte Demandante não é indispensável para o processamento e julgamento da ação e que a sua ausência não pode ocasionar a extinção do processo. Por fim, discorre que não há necessidade de reunião de todos os contratos questionados num só processo, dado que se referem a operações distintas. Com base nisso, pugnou pela concessão de medida liminar, a fim de ver suspensa a Decisão de Base e afastada a exigência formulada pelo Juízo de Origem, com sua manutenção ao final. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Premonitoriamente, antes de analisar o mérito e os requisitos para concessão do efeito suspensivo, é necessário perscrutar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso; e, ao desempenhar essa tarefa, de logo deparo-me com tópico de ordem formal que impede seu conhecimento, qual seja, a ausência do requisito intrínseco concernente ao “cabimento”. Com efeito, analisando o ato impugnado, tenho que apesar de se constituir como decisão interlocutória, não se mostra atacável pelo recurso de Agravo de Instrumento, dado que simplesmente determinou a intimação do exequente para providenciar a emenda da inicial. O sistema de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias, instituído pelo CPC/2015, estabeleceu dois regimes recursais que se diferenciam em razão da fase procedimental ou de especificidades relacionadas a determinadas espécies de processo ou de procedimento. O art. 1.015, caput e incisos, do CPC/2015, aplica-se somente à fase de conhecimento; já o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, excepciona a regra geral prevista no caput e nos incisos do referido dispositivo, estabelecendo um novo regime para as fases subsequentes à cognição propriamente dita (liquidação e cumprimento de sentença), o processo executivo e, ainda, uma espécie de ação de conhecimento de procedimento especial, o inventário. Assim, o CPC/2015 restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal. Houve, portanto, uma escolha política legislativa ao limitar o cabimento do Agravo de Instrumento, adotando-se como critério, para a enunciação abstrata das hipóteses desde logo recorríveis, aquelas “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação” (Parecer nº 956 de 2014, de relatoria do Senador Vital do Rego). Daí surgiu a dúvida, na fase de conhecimento, onde são elencadas as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento pelo caput e incisos do art. 1.015, tais hipóteses seriam taxativas ou exemplificativas? Em resposta, o E. STJ editou o Tema 988, ao julgar o Resp n.º 1.696.396/MT e o Resp n.º 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos Recursos Repetitivos, onde fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC é taxativo, contudo, essa taxatividade é mitigada, admitindo-se a interposição de Agravo de Instrumento, mesmo fora dos casos previstos naquele rol, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A propósito: Tema 988: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Nesses termos, só é admissível a interposição do Agravo de Instrumento, na fase de conhecimento, quando a decisão se enquadrar em uma das hipóteses contempladas pelo caput e incisos do art. 1.015 do CPC, ou ainda, mesmo que não se enquadre, seja solidamente demonstrada pelo Recorrente a impossibilidade de espera para apreciação da sua quaestio em sede de recurso de Apelação. Pois bem. No caso dos autos, a decisão que determina a emenda da inicial, mesmo sob pena de extinção, não se encontra prevista pelo rol do art. 1.015 do CPC, senão veja-se: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei.” Além disso, o Recorrente não demonstrou a inviabilidade da apreciação da questão somente em eventual recurso de Apelação, o que caracterizaria a urgência definida pelo STJ no Tema 988. Em questões como a presente, a Corte Superior é assente em inadmitir o processamento do Agravo de Instrumento, conforme se colhe dos seguintes arestos: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agra
Agravo de Instrumento não conhecido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
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