Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. CONDICIONAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que condicionou o levantamento de valores depositados em juízo, no curso de execução de título extrajudicial, ao trânsito em julgado da decisão que determinou a expedição do alvará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o condicionamento do levantamento dos valores depositados ao término do prazo recursal é legalmente admissível; (ii) verificar a possibilidade de determinação para que os depósitos sejam realizados diretamente na conta indicada pelo exequente, sem intermediação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, cabendo a análise restrita à legalidade da decisão agravada, sem adentrar em matérias não apreciadas no juízo de origem. 4. A decisão agravada condicionou indevidamente o levantamento das quantias depositadas ao término do prazo recursal, sem previsão legal para tanto, uma vez que se trata de execução definitiva. A execução, mesmo na presença de incidentes autônomos, não se suspende, salvo em casos específicos previstos no ordenamento jurídico. 5. A execução se refere a valores bloqueados e consignados judicialmente desde 2019, em processo iniciado em 2017, não havendo elementos que justifiquem o sobrestamento do levantamento dos valores para garantir a segurança do crédito. 6. Precedentes jurisprudenciais demonstram que, na ausência de risco de irreversibilidade ou grave dano, o condicionamento ao trânsito em julgado para o levantamento de valores é descabido. 7. Quanto ao pedido para que os depósitos futuros sejam realizados diretamente na conta indicada pelo exequente, a matéria não foi objeto da decisão agravada, sendo incabível sua análise sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada, confirmando a tutela anteriormente concedida, afastando o condicionamento do levantamento das quantias depositadas ao término do prazo recursal. Tese de julgamento: 1. Em execução definitiva, é indevido condicionar o levantamento de valores depositados em juízo ao término do prazo recursal, salvo previsão legal expressa ou risco de irreversibilidade devidamente justificado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797 e 798. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5574583-28.2022.8.09.0093, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 26/01/2023; TJGO, AI nº 51069924620228090051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, j. 23/03/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6084271-15.2024.8.09.00511ª Câmara CívelComarca de GoiâniaJuiz de Direito: Abílio Wolney Aires NetoExequente: Construtora Moscoso Ltda. MeExecutados: Alvicto Ozores Nogueira E Cia Ltda.Agravante: Construtora Moscoso Ltda. MeAgravado: Alvicto Ozores Nogueira E Cia Ltda.Relator: Dr. Murilo Vieira de Faria – Juiz Substituto em Segundo Grau
à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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