Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME DE SAÚDE. DALTONISMO LEVE. REQUISITO OBJETIVO PREVISTO EM EDITAL. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a eliminação de candidato em concurso público para ingresso na Polícia Militar, em razão de inaptidão constatada no exame de saúde, sob o fundamento de omissão quanto à apreciação de laudo médico particular, da alegada ausência de avaliação individualizada da compatibilidade entre o daltonismo leve e as atribuições do cargo, da insuficiência de motivação do ato administrativo, bem como da ausência de enfrentamento de precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente o laudo médico particular apresentado pelo candidato; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegação de eliminação automática sem avaliação funcional individualizada; (iii) determinar se o acórdão deixou de examinar a alegada deficiência de motivação do ato administrativo; (iv) verificar se havia obrigação de enfrentamento específico de precedente não vinculante invocado pela parte; e (v) definir se houve omissão quanto ao alcance do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. O laudo médico particular integra o conjunto probatório e foi considerado pelo colegiado, mas não afasta a conclusão de que a eliminação decorreu da incidência de requisito objetivo previsto no edital, cuja legalidade foi preservada. A ausência de avaliação funcional individualizada não caracteriza ilegalidade quando a Administração aplica objetivamente regra editalícia previamente conhecida e não impugnada oportunamente pelos candidatos. A motivação do ato administrativo decorre da constatação, pela junta médica oficial, de condição clínica enquadrada na hipótese de inaptidão prevista no edital, sendo suficiente para amparar a eliminação do candidato. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente precedentes sem caráter vinculante, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. O controle jurisdicional dos atos administrativos em concursos públicos alcança a verificação de sua legalidade, inclusive quanto à observância do edital e dos princípios administrativos, sem substituição da Administração na definição de critérios técnicos, inexistindo, no caso, ilegalidade apta a invalidar o ato impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: Os embargos de declaração admitem a integração da fundamentação quando verificada omissão, sem alteração do resultado do julgamento. O laudo médico particular não prevalece sobre a aplicação de requisito objetivo previsto em edital quando não demonstra ilegalidade do ato administrativo. A aplicação objetiva de critério editalício de inaptidão médica dispensa avaliação funcional individualizada, desde que preservada a legalidade da regra do certame. A motivação do ato administrativo é suficiente quando fundada na constatação, pela junta médica oficial, de hipótese de inaptidão prevista no edital. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente precedentes não vinculantes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. O controle judicial dos atos administrativos em concursos públicos limita-se à verificação de sua legalidade, sem substituição da Administração na definição de critérios técnicos.
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.