Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8061549-20.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Walnio Rosa De Jesus Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009-A) Agravante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061549-20.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: WALNIO ROSA DE JESUS Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES. INCORPORAÇÃO. TEMA 163 DO STF. 1. Segundo a tese firmada pelo STF ao julgar o tema 163, não incide contribuição previdenciária apenas sobre as verbas que não são passíveis de serem incorporadas aos proventos do servidor. Entretanto, a tese firmada pelo STF não especifica quais parcelas são incorporáveis e quais não são, de modo que só a lei de regência de cada carreira é capaz de dispor a respeito. 2. Portanto, a conclusão final acerca da incidência ou não de contribuição previdenciária sobre determinada parcela da remuneração do servidor requer a análise combinada da tese vinculante editada pelo STF em conjunto com a legislação da respectiva carreira. 3. Tratando-se de servidor estadual da Bahia, tem-se o art. 61, § 2º, da Lei estadual n. 6.677/1994, que permite a incorporação de gratificações tais como adicional por serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, entre outros. Se, portanto, a lei estadual considera tais verbas incorporáveis, sobre elas incide a contribuição previdenciária. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
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