Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS ADMINISTRATIVOS AMBIENTAIS. DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PROPRIEDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por proprietário rural contra ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável de Goiás (SEMAD), motivado pela inércia administrativa na análise de autos de infração ambiental e pela imposição de embargos sobre área de 26,8593 hectares de sua propriedade. O Estado de Goiás interpôs agravo interno contra decisão monocrática que suspendeu os efeitos dos embargos até a conclusão do processo administrativo, condicionada à proibição de novas intervenções na área. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática, ao suspender os efeitos dos embargos administrativos, violou a coisa julgada; (ii) estabelecer se a demora na conclusão do processo administrativo acarreta a perda do objeto da medida deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não aprecia o mérito da infração ambiental, mas apenas suspende provisoriamente os efeitos dos embargos, assegurando a efetividade do contraditório, da ampla defesa e da duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. 4. A imposição de embargo administrativo possui natureza cautelar e provisória, destinada a prevenir danos ambientais, não podendo perdurar por tempo indeterminado sem a conclusão do processo que a fundamenta. 5. A manutenção indefinida da restrição caracteriza violação ao devido processo legal e ao direito de propriedade, convertendo medida acautelatória em sanção definitiva. 6. A providência judicial questionada não afronta a coisa julgada, pois não reexamina decisão transitada, mas apenas efetiva ordem anterior de conclusão célere do processo administrativo. 7. A alegação de perda do objeto não prospera, uma vez que a controvérsia permanece íntegra, sendo necessária a suspensão dos embargos até o julgamento definitivo, com ponderação entre tutela ambiental e garantias fundamentais do administrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão dos efeitos de embargo administrativo ambiental é admissível quando a Administração permanece omissa em concluir o processo administrativo em prazo razoável. 2. A manutenção indefinida de medida cautelar restritiva configura afronta ao devido processo legal e à razoável duração do processo. 3. A suspensão judicial dos embargos não viola a coisa julgada, constituindo medida de efetivação da decisão concessiva da segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII; CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 18.102/2013, art. 33, II; CP, art. 330. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no voto.
Agravo interno desprovido.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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