Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EXECUÇÃO PENAL – COMUTAÇÃO DE PENA – DECRETOS PRESIDENCIAIS Nº 8.615/2015, 11.846/2023 E 12.338/2024 – CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO – EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA – REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO – INTERPRETAÇÃO LITERAL DOS DECRETOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de comutação de pena com base nos Decretos nº 8.615/2015, 11.846/2023 e 12.338/2024. O apenado sustenta que o requisito objetivo deveria ser aferido mediante o cômputo global das penas, sem distinção entre crimes impeditivos e não impeditivos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se o sentenciado faz jus à comutação da pena, considerando as exigências específicas de cada decreto presidencial e a presença de condenações por crimes impeditivos. RAZÕES DE DECIDIR: Os Decretos nº 8.615/2015, 11.846/2023 e 12.338/2024 preveem expressamente que, havendo concurso com crime impeditivo, não será concedido o benefício enquanto não cumprido 2/3 da pena referente ao delito impeditivo. Constatado, nos autos, que o agravante não atingiu o lapso exigido em relação ao crime impeditivo, não há que se falar em preenchimento do requisito objetivo. A jurisprudência deste Tribunal é firme ao entender que o descumprimento do requisito específico constante nos decretos inviabiliza a concessão da comutação de pena. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da comutação de pena, nos termos dos Decretos nº 8.615/2015, 11.846/2023 e 12.338/2024, exige o cumprimento de 2/3 da pena imposta por crime impeditivo, não sendo possível o cômputo global das penas para suprir tal requisito. A presença de crime impeditivo impõe interpretação literal das normas, sendo incabível a concessão da comutação sem o cumprimento da fração estipulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto nº 8.615/2015, art. 8º, parágrafo único; Decreto nº 11.846/2023, art. 9º, parágrafo único; Decreto nº 12.338/2024, art. 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1601910-49.2024.8.12.0000, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, 1ª Câmara Criminal, j. 06/05/2024.
Recurso desprovido
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.