Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. Ação ajuizada por beneficiário do INSS que alega a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a justificativa de fraude na contratação de empréstimo consignado. A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido, diante da ausência de provas suficientes para comprovar a inexistência de relação jurídica válida. A parte autora interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da decisão para declarar a inexistência do contrato, determinar a devolução dos valores descontados e a condenação por danos morais. A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora comprovou a inexistência da contratação do empréstimo consignado e a ilicitude dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. A sentença é confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não se verificando erro material ou omissão que justifique sua reforma. A parte autora não produziu prova suficiente que demonstrasse a inexistência do contrato ou a ocorrência de fraude, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. A mera alegação de desconhecimento do contrato não basta para caracterizar a fraude nem para afastar a presunção de validade dos descontos realizados, diante da ausência de elementos que indiquem irregularidade. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.