Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA – CONTRATAÇÃO EXISTENTE E VÁLIDA – LIBERAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Pelo que se vislumbra dos autos, não foram apresentados indícios de fraude que poderiam subsidiar o pedido da Requerente de produção de prova pericial grafotécnica. Cabe ao Magistrado deferir o pedido de produção de provas somente quando estritamente necessárias para o deslinde da controvérsia, demonstrando-se sua imprescindibilidade, relevância e pertinência, o que não ocorreu no presente caso, nos termos do art. 370, do CPC. II – No mérito, não existe prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira que possa ensejar sua responsabilidade em indenizar, haja vista que do conjunto probatório dos autos há elementos suficientes para a conclusão da validade do negócio jurídico. III – Constatando-se que a parte Autora alterou a verdade dos fatos, valendo-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, visando o recebimento de indenizações por danos materiais e morais em decorrência de contrato efetivamente celebrado, tendo inclusive recebido o valor do mútuo, impõe-se a manutenção da condenação por litigância de má-fé. Penalidade mantida. IV – Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.