Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA PELA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes. 3. Na espécie, a pretensão de reconhecimento de nulidade processual, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunha (Sra. N. C. A.), foi anteriormente apreciada por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 810.496/SC, oportunidade em que se consignou (i) que a fundamentação do acórdão proferido pela Corte local se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal e (ii) que a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório — providência vedada não apenas na estreita via mandamental, mas também em sede de recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Assim, inafastável o reconhecimento da prejudicialidade do agravo em recurso especial quanto a esse aspecto. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos — notadamente diante do auto de apreensão, de laudos periciais, do relatório de investigação e da prova oral —, que a autoria e materialidade do delito de associação para o tráfico ficaram suficientemente demonstradas. A Corte local assentou que as provas dos autos evidenciam que, entre fevereiro e maio/2022, o ora recorrente se associou ao infante J. C. C. para a prática de tráfico de drogas, com divisão de tarefas, e que a estabilidade e permanência do vínculo associativo foram suficientemente comprovadas por mensagens e pela prova testemunhal, evidenciando não se tratar de um encontro ocasional para o cometimento da narcotraficância. 5. Nesse contexto, tendo a Corte de origem reputado farto o conjunto de fatos e provas constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de associação para o tráfico, afastando a pretensão absolutória, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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