Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8045239-07.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Andre Luis Cavalcante Vieira Advogado: Jorge Santos Rocha (OAB:BA3194-A) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Advogado: Manuela Castor Dos Santos (OAB:BA34409-A) Espólio: Antonio Carlos Maciel Advogado: Jorge Santos Rocha (OAB:BA3194-A) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Advogado: Manuela Castor Dos Santos (OAB:BA34409-A) Espólio: Fabio Rosa Da Cunha Advogado: Jorge Santos Rocha (OAB:BA3194-A) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Advogado: Manuela Castor Dos Santos (OAB:BA34409-A) Espólio: Geraldo Dos Santos Advogado: Jorge Santos Rocha (OAB:BA3194-A) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Advogado: Manuela Castor Dos Santos (OAB:BA34409-A) Espólio: Jose Luis Da Silva Lima Advogado: Jorge Santos Rocha (OAB:BA3194-A) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Advogado: Manuela Castor Dos Santos (OAB:BA34409-A) Espólio: Luiz Carlos Bomfim Advogado: Jorge Santos Rocha (OAB:BA3194-A) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Advogado: Manuela Castor Dos Santos (OAB:BA34409-A) Espólio: Maurino Da Silva Lima Advogado: Jorge Santos Rocha (OAB:BA3194-A) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Advogado: Manuela Castor Dos Santos (OAB:BA34409-A) Espólio: Jose Ferreira Gama Advogado: Jorge Santos Rocha (OAB:BA3194-A) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Advogado: Manuela Castor Dos Santos (OAB:BA34409-A) Espólio: Jose Oliveira Pimentel Advogado: Jorge Santos Rocha (OAB:BA3194-A) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Advogado: Manuela Castor Dos Santos (OAB:BA34409-A) Espólio: Osvaldo Oliveira Pimentel Advogado: Jorge Santos Rocha (OAB:BA3194-A) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Advogado: Manuela Castor Dos Santos (OAB:BA34409-A) Espólio: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8045239-07.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ESPÓLIO: ANDRE LUIS CAVALCANTE VIEIRA e outros (9) Advogado(s):JORGE SANTOS ROCHA, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, MANUELA CASTOR DOS SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL DO ESTADO DA BAHIA, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. APLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO STF E DO TEMA 880 DO STJ. DEMORA NA ENTREGA DA FICHA FINANCEIRA E/OU OUTROS DOCUMENTOS PELO EXECUTADO OU POR TERCEIROS. PRESCINDIBILIDADE PARA ACERTAMENTO DE CÁLCULOS. EXEGESE DO ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973. REPUTANDO-SE CORRETA A CONTA APRESENTADA PELO EXEQUENTE, QUANDO A REQUISIÇÃO JUDICIAL DE TAIS DOCUMENTOS DEIXAR DE SER ATENDIDA, INJUSTIFICADAMENTE, DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO LEGAL FIXADO PELO MAGISTRADO. DECISUM PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO UNÍSSONO DA CORTE CIDADÃ E DO PRETÓRIO EXCELSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. Vê-se dos autos que a decisão agravada fora pautada na Súmula 150 do STF, que estabelece o prazo prescricional da execução, como sendo o mesmo da ação de conhecimento. Esse entendimento do Pretório Excelso leva em consideração que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Ademais, se o título judicial, estabelecido no processo de conhecimento, não firmou o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de se tratar de liquidação por artigos, por arbitramento ou por simples cálculos. 2. O referido provimento judicial combatido, também encontra arrimo no Tema 880 do STJ[1], cuja tese firmada fora: “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros”. 3. Assim, conclui-se que o entendimento do STJ é no sentido de que, desde 2002, não mais era imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que estivesse pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 4. Frise-se, ainda, que conforme a Corte Cidadã, o prazo prescricional para a execução não sofre qualquer suspensão ou interrupção pelo fato de se estar aguardando o cumprimento da diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a Administração ou junto a terceiros. 5. Ademais, restou constatado no caso concreto que os autores, ora agravantes, propuseram Execução da Sentença em 29/01/2008, quando informaram, quanto à obrigação de pagar, que demandaria a elaboração de cálculos, que seriam realizados “tão logo a Diretoria Financeira da Policia Militar forneça os valores recebidos pelos Requerentes pelos cursos efetivados”, cujos primeiros cálculos somente foram apresentados pelos exequentes em 11/08/2015. 6. Tem-se, pois, que, desde o princípio, os exequentes afirmaram que a execução da obrigação de pagar dependia da realização de cálculos, que somente seriam feitos com base em documentos e informações que estariam em poder do executado. Veja-se, ainda, que em 2015, sem que tenham sido apresentados quaisquer documentos ou informações pelo Estado da Bahia, os cálculos foram finalmente apresentados pelos ora agravantes. 7. Assim, incabível é a retratação da decisão monocrática que, reconhecendo ocorrência da prescrição, ante a apresentação tardia dos cálculos, deu provimento ao agravo instrumental interposto pelo Ente Estatal. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra
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