Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. PROCESSAMENTO CONCOMITANTE. NECESSIDADE DE AUTOS APARTADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o processamento da liquidação de sentença no bojo do cumprimento provisório já instaurado, sob o fundamento de inadequação procedimental, sustentando a parte agravante a possibilidade de tramitação simultânea das referidas fases no mesmo processo. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se é possível o processamento da liquidação de sentença concomitantemente ao cumprimento provisório no mesmo caderno processual, quando o título judicial contém parte líquida e parte ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pendência de julgamento de recurso especial, em regra desprovido de efeito suspensivo, não impede o regular prosseguimento do cumprimento provisório nem da liquidação de sentença, porquanto não obsta a produção de efeitos do título judicial nem a prática de atos voltados à sua concretização. 4. A liquidação de sentença possui natureza preparatória e instrumental, não implicando satisfação do crédito ou transferência patrimonial, sendo compatível com a tramitação paralela de outras fases processuais. 5. Nos termos do art. 509, § 1º, do CPC, embora se admitida a simultaneidade entre execução e liquidação, esta deve ocorrer em autos apartados, impondo-se a autonomia procedimental entre as fases quando houver capítulos líquidos e ilíquidos no mesmo título judicial. 6. A condução da liquidação no mesmo processo do cumprimento provisório compromete a organização procedimental, dificulta a delimitação do objeto processual e contraria a diretriz legal de separação das atividades cognitiva complementar e executiva. 7. A exigência de processamento em autos apartados constitui medida voltada à racionalidade da marcha processual e à adequada gestão das fases do processo, sem restringir o direito da parte à liquidação em si. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: “A liquidação de sentença pode tramitar simultaneamente ao cumprimento provisório da parcela líquida da condenação, desde que processada em autos apartados, conforme o art. 509, § 1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 1º. Julgados relevantes citados: TJGO, 5145166-15.2024.8.09.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5149128-19.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BRUNA SANTOS DE SOUSA AGRAVADOS: COOPERATIVA HABITACIONAL DO RESIDENCIAL ILHAS GALÁPAGOS E OUTRA RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2° Grau
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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