Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SUPERENDIVIDAMENTO DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES VOLUNTARIAMENTE ASSUMIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, por entender não demonstrada a alegada insuficiência de recursos. 2. O agravante sustenta que houve agravamento superveniente de sua situação financeira, em razão de superendividamento, inscrição em cadastros de inadimplentes e multiplicidade de demandas judiciais, afirmando que tais circunstâncias autorizariam a revisão do anterior indeferimento da assistência judiciária gratuita.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes elementos suficientes para reconhecer a hipossuficiência econômica do agravante, de modo a justificar a concessão da justiça gratuita. III. Razões de decidir4. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 5. O § 2º do mesmo dispositivo autoriza o magistrado a exigir documentos comprobatórios quando houver fundadas razões para duvidar da hipossuficiência alegada, sendo possível o indeferimento da gratuidade caso não sejam apresentados ou se mostrarem insuficientes. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a mera declaração de pobreza pode ser afastada quando os elementos trazidos aos autos indicarem ausência de miserabilidade jurídica, facultando ao julgador exigir documentação mínima capaz de demonstrar a incapacidade econômica: “A simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada pelas circunstâncias dos autos” (AgInt no AREsp n. 2.482.064/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.4.2024). 7. No caso concreto, embora o agravante alegue superendividamento, negativação de seu nome e multiplicidade de demandas judiciais, a documentação produzida não comprova alteração relevante de sua situação financeira em relação ao momento do anterior indeferimento da gratuidade, tampouco evidencia impossibilidade concreta de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Os descontos incidentes sobre sua remuneração decorrem, em sua maior parte, de obrigações voluntariamente assumidas, circunstância que, por si só, não autoriza a transferência ao Estado do ônus do custeio integral da atividade jurisdicional. 8. A garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (CF, art. 5º, LXXIV) destina-se àqueles que comprovem insuficiência de recursos, não se prestando a amparar situações em que os elementos objetivos dos autos evidenciam capacidade econômica apta ao custeio das despesas processuais, inexistindo demonstração de comprometimento do mínimo existencial ou de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando a documentação constante dos autos evidencia capacidade econômica incompatível com o benefício, incumbindo à parte demonstrar, de forma idônea, o comprometimento de sua renda, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. _________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.482.064/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.4.2024; STJ, REsp n. 2.237.144/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.12.2025; TJPR, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0007285-07.2024.8.16.0188, Rel. Subst. Luciana Varella Carrasco, j. 6.7.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0106353-09.2024.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 24.2.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0064927-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 29.9.2025.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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19ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Joscelito Giovani Ce
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