Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – OFENSAS EM MENSAGENS TROCADAS NO APLICATIVO WHATSAPP – CONVERSA PRIVADA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A questão controvertida nos autos consiste em aferir se os comentários proferidos por meio de aplicativo whatsapp causaram dano moral indenizável à parte autora. Para que exista o dever de indenizar, como é sabido, é necessário que estejam presentes os elementos da responsabilidade civil, tais sejam: ação ou omissão, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo. Nesse sentido são as disposições dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil vigente, que, assim dispõem: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Logo, provada existência da ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que cause prejuízo a outrem, o responsável pela violação fica obrigado a reparar o dano causado. No que pertine à caracterização do dano moral, são pertinentes as lições sempre atuais de Yussef Said Cahali "Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral;" (Dano Moral, ed. RT., 2000, p. 20.). No caso dos autos, tais elementos não restaram devidamente provados e justificam o julgamento de improcedência do pedido formulado na petição inicial. Embora tenha restado configurado, no caso em tela, o envio de mensagens ofensivas da requerida à parte autora, através de aplicativo whatsapp (p. 25/26), inclusive com diversos xingamentos ("filho da puta, vagabundo"), o autor não conseguiu comprovar que os referidos diálogos ultrapassaram a esfera da conversa privada e se tornaram fatos públicos e notórios, com condão de denegrir a sua imagem diante da comunidade que convive. No caso dos autos, embora evidente que houve xingamentos por parte do requerido, todas as mensagens foram trocadas no âmbito privado, fato que, por si só, não são hábeis a gerar danos à honra ou à imagem do autor, já que inexistiu exposição externa e reverberação das ofensas em outros meios, o que seria muito diferente se os fatos tivessem ocorridos pelo meio de comentários/mensagens acessíveis aos demais usuários das redes sociais, por exemplo. Não houve reflexo de cunho psicológico na atitude do requerido, tampouco houve abalo da honra e graves consequências ao lesado, inclusive por ausência de provas nesse sentido, eis que parte autora limitou-se a trazer boletim de ocorrência das mensagens ofensivas (p. 25/26), tratando-se, pois, de mero dissabor. Dessa maneira, ausentes os pressupostos da reparação civil, o pedido inicial de condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Nesse sentido, aliás é a jurisprudência, como se vê dos julgados a seguir transcritos: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Ofensas proferidas em conversa particular em aplicativo de troca de mensagens pelo celular (WhatsApp) – Sentença que julgou a ação improcedente – Insurgência do autor – Alegação de que as mensagens teriam desmoralizado sua imagem e honra – Descabimento – Troca privada de mensagens que não tem o condão de expor a parte a situação vexatória pública (honra objetiva) – Mensagens que não ostentam suficiente carga ofensiva a atingir a honra subjetiva do autor – Ratificação dos fundamentos da sentença – RECURSO DESPROVIDO". (TJ-SP - AC: 10200638620198260576 SP 1020063-86.2019.8.26.0576, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 07/08/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2020.) "RESPONSABILIDADE CIVIL – Troca de mensagens por aplicativo (WhatsApp) – Supostas ofensas – Ação de reparação de danos morais – Sentença de improcedência. RECURSO INOMINADO – Reiteração de ocorrência de ofensa à honra subjetiva – Inocorrência – Conversa privada e acalorada derivada de desacerto comercial entre as partes – Violação ao direito de personalidade não verificada – Dano indenizável inexistente. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com base na parte final do art. 46 da Lei 9.099/1995: Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO, sem condenação em honorários advocatícios por força do Enunciado 32 do FOJESP: Não há condenação em honorários de advogado nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 quando o recorrido não foi assistido por advogado na fase recursal". (TJ-SP - RI: 10039207920218260114 SP 1003920-79.2021.8.26.0114, Relator: Sergio Araújo Gomes, Data de Julgamento: 16/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSAGEM ENVIADA PELO APLICATIVO "WHATSAPP". CONVERSA PRIVADA, SEM EVIDENTE CONDÃO DE ATINGIR A ESFERA MORAL DA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido". (TJ-PR - RI: 00000077020218160119 Nova Esperança 0000007-70.2021.8.16.0119 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 10/12/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/12/2021 ) Logo, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe. Posto isso, conheço do recurso interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Condenam a parte Recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.