Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO DA ART. 105, INCISO I, REPÚBLICA. SÚMULA N. 41/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado contra ato da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento da incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Tribunal de Justiça estadual ou de seus membros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento de mandado de segurança está expressamente delimitada no alínea "b", da art. 105, inciso I, Constituição da República, restringindo-se às impetrações dirigidas contra atos de Ministro de Estado, dos Comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal. 4. Nos termos da o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para Súmula n. 41/STJ, processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou de seus respectivos órgãos. 5. A decisão agravada limitou-se ao exame objetivo da competência, alinhando-se estritamente à Constituição da República e à jurisprudência pacífica do STJ, sem adentrar o mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Tribunal de Justiça estadual ou de seus membros, conforme o alínea "b", da Constituição da República e a art. 105, inciso I, Súmula n. 41/STJ. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, I, alínea "b"; art. 105, Súmula n. 41/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS n. 29.983/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJEN de STJ, AgInt nos EDcl no MS n. 30.078/DF, Rel. Min. 22/8/2025; Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJEN de STJ, AgInt no MS n. 30.934/SP, Rel. 17/6/2025; Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJEN de STJ, AgRg no MS n. 26.782/SP, Rel. 17/6/2025; Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 19/10/2020.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.