Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DO RÉU DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVA. LIQUIDAÇÃO COM COMPENSAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE VANTAGENS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Tabocas do Brejo Velho, contra sentença que, em Ação de Cobrança proposta por Professora Municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condená-lo à implementação do piso salarial do Magistério, ao pagamento de gratificação de regência de classe, à concessão de progressão funcional e das diferenças retroativas, com apuração em liquidação e compensação dos valores já pagos, reconhecendo-se a prescrição quinquenal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve comprovação do pagamento administrativo das verbas pleiteadas, apto a afastar a condenação; estabelecer se as parcelas deferidas configuram quitação em duplicidade ou enriquecimento ilícito; e determinar se é válida a condenação, com apuração das diferenças em liquidação e compensação dos valores já creditados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O piso salarial do Magistério possui fundamento constitucional e regulamentação pela Lei nº 11.738/2008, devendo ser observado como vencimento básico mínimo, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI n.º4167. 4. A Municipalidade não comprovou o efetivo cumprimento do piso salarial, sendo insuficiente a mera indicação de rubricas genéricas, sem demonstração de adequação ao mínimo legal. 5. A liquidação de sentença permite apuração, individualizada, das diferenças, mês a mês, assegurando a dedução dos valores já recolhidos e afastando risco de enriquecimento ilícito. 6. A gratificação de regência de classe possui natureza propter laborem, distinta do quinquênio, que decorre do tempo de serviço, inexistindo identidade de fatos geradores que autorize compensação. 7. A progressão funcional deve observar o percentual legal, sendo legítima a condenação para adequação e pagamento das diferenças, com expressa compensação dos valores já saldados. 8. O Recorrente não apresentou prova capaz de infirmar os fundamentos da decisão terminativa, limitando-se a reiterar alegações já afastadas pelo Julgador de origem. 9. O decisum resguardou o erário ao prever compensação e apuração em liquidação, inexistindo condenação automática em valores indevidos. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 11.738/2008; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 11; Lei Municipal nº 270/2009, arts. 23, 25, 26, 41 e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.