Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES - REGULARIDADE DO AJUSTE - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por pensionista em face de instituição financeira, na qual se buscava a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), ou, subsidiariamente, sua conversão em empréstimo consignado comum, com restituição de valores e indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado com RMC; (ii) estabelecer se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a validade da contratação e a efetiva utilização do cartão; (iii) determinar se é cabível a conversão do contrato em empréstimo consignado comum, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. 4. A instituição financeira comprova a contratação válida mediante apresentação de termo de adesão e cédula de crédito bancário assinados pela consumidora, com assinaturas compatíveis com seus documentos pessoais e procuração. 5. A efetiva disponibilização dos valores contratados é demonstrada por comprovantes de transferências bancárias realizadas em conta de titularidade da autora. 6. A utilização do cartão de crédito consignado é evidenciada por registros de saques complementares e compras realizadas, afastando a alegação de inexistência de uso do cartão. 7. A alegação de que a consumidora pretendia contratar empréstimo consignado comum não encontra respaldo probatório, sobretudo diante da clareza dos instrumentos contratuais quanto à modalidade pactuada. 8. A vulnerabilidade do consumidor, por si só, não enseja a nulidade automática do contrato, sendo indispensável a demonstração de erro, dolo, coação ou omissão relevante de informação, o que não se verifica no caso. 9. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, inexiste fundamento para a conversão do contrato, restituição de valores ou condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.