Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONEXÃO. ITU/IPTU DURANTE A POSSE. TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. RETENÇÃO DE PARCELAS (10% A 25%). DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DO CPC. º, XXI, DA LC 80/1994. TEMAS 129/STJ E ART. 1.022 ART. 4 1.002/STF. CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, confirmou a competência do foro do domicílio do consumidor, afastou a reunião por conexão, atribuiu ao comprador o pagamento de ITU/IPTU durante a posse, rejeitou taxa de fruição por se tratar de lote não edificado, fixou retenção de 10% dos valores pagos e, de ofício, afastou honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, decisão posteriormente integrada por embargos de declaração parcialmente acolhidos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022, incisos I e II, do CPC; (ii) é devida a condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, à luz do º, XXI, da LC nº 80/1994 e dos Temas art. 4 129/STJ e 1.002/STF. 3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, integrado por embargos de declaração, enfrenta a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão, bastando a análise suficiente das questões relevantes à solução da lide para afastar os vícios do do CPC. art. 1.022 4. A Defensoria Pública faz jus aos honorários sucumbenciais quando vencedora em demanda contra particular, nos termos do º, XXI, da art. 4 LC nº 80/1994, sendo a verba destinada exclusivamente ao aparelhamento institucional, em harmonia com as teses firmadas nos Temas 129/STJ e 1.002/STF. 5. A fundamentação que afasta os honorários com base em declaração local de inconstitucionalidade e na natureza alimentar da verba não prevalece sobre a orientação vinculante em matéria federal e sobre a interpretação consolidada quanto à destinação pública dos honorários, que não configura confusão entre credor e devedor. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "honorários advocatícios de sucumbência", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.