Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor o ônus da prova quanto à regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. Não comprovada a anuência da parte autora na contratação do serviço bancário, a cobrança revela-se indevida. 2. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, salvo hipótese de erro justificável, o que não se verifica nos autos. 3. A retenção indevida de valores em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral presumido, pois afeta diretamente a subsistência do consumidor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O quantum indenizatório deve ser arbitrado em valor suficiente para reparar o dano e atender ao caráter pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. No caso, fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a extensão do prejuízo e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Apelação do Banco Bradesco Cartões S.A. desprovida. Apelação de Zenaide Maria Rocha Barbosa parcialmente provida para fixação de indenização por danos morais. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DE AMBOS OS APELOS PARA, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DE AMBOS OS APELOS PARA, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.