Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA RENDA MÍNIMA LEGAL. DESCONTOS ASSOCIATIVOS DENTRO DOS LIMITES DO DECRETO ESTADUAL Nº 17.251/2016. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar descontos incidentes sobre os rendimentos do agravado, relativos a empréstimos consignados e demais encargos financeiros, determinando, ainda, a abstenção de cobranças em desacordo com os limites fixados e de inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito quanto às obrigações discutidas na ação originária. II. Questão em discussão 2; Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência destinada à limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor, à luz da Lei nº 14.181/2021 e da regulamentação do mínimo existencial; e (ii) saber se os descontos referentes a benefícios assistenciais e mensalidades associativas observam os limites previstos no Decreto Estadual nº 17.251/2016. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.181/2021 instituiu regime específico para prevenção e tratamento do superendividamento, exigindo demonstração de impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, regulamentado pelo art. 3º do Decreto nº 11.567/2023 no valor de R$ 600,00. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs nºs 1005, 1006 e 1097, reconheceu a constitucionalidade da fixação do mínimo existencial por decreto e assentou que os empréstimos consignados devem integrar a aferição da preservação desse patamar mínimo. 5. No caso concreto, após considerados todos os descontos decorrentes de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, o agravado permanece com renda líquida superior ao mínimo existencial legal, inexistindo probabilidade do direito apta a justificar a manutenção da tutela de urgência. 6. Os descontos referentes aos benefícios assistenciais e às mensalidades associativas observam os limites estabelecidos pelos incisos III e IV do art. 19 do Decreto Estadual nº 17.251/2016, inexistindo ilegalidade ou excesso capaz de justificar intervenção judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e revogar a tutela de urgência concedida.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.