Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM INFORMAÇÃO “NÃO EXISTE O NÚMERO”. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação em Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, submetida a juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para verificar a conformidade do acórdão anterior com a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.132. O acórdão havia mantido a extinção do processo, sem resolução do mérito, por entender inválida a comprovação da mora quando a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual retornou com a informação “não existe o número”. No caso, a notificação foi encaminhada via Correios, com aviso de recebimento, ao mesmo endereço indicado pelo devedor na Cédula de Crédito Bancário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (a) definir se a devolução da notificação extrajudicial com a informação “não existe o número”, quando enviada ao endereço indicado no contrato, é suficiente para comprovar a mora em Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária; e (b) estabelecer se o caso concreto apresenta distinção relevante capaz de afastar a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.132. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ estabelece que, nas ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensada a prova do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro. 4. A tese repetitiva afasta a exigência de entrega efetiva da notificação e desloca o ônus do credor para a comprovação do envio ao endereço fornecido pelo próprio devedor no momento da contratação. 5. A devolução da correspondência com a informação “não existe o número” não configura distinção relevante em relação às hipóteses abrangidas pelo Tema nº 1.132, pois decorre de irregularidade do endereço informado pelo devedor e se equipara à insuficiência de endereço mencionada no precedente qualificado. 6. O instrumento contratual foi assinado eletronicamente pelo devedor e contém o mesmo endereço utilizado para o envio da notificação, o que afasta a presunção de erro exclusivo da instituição financeira na transcrição ou coleta dos dados cadastrais. 7. O entendimento anteriormente adotado, ao restringir a validade da notificação às hipóteses de recebimento pelo devedor, recebimento por terceiro ou devolução por mudança de endereço, é incompatível com a ratio decidendi do Tema Repetitivo nº 1.132. 8. A conformidade do caso concreto com o suporte fático da tese repetitiva impõe o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado pelo devedor no contrato é suficiente para comprovar a mora em Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária, ainda que não haja prova de recebimento. 2. A devolução da correspondência com a informação “não existe o número” não afasta a validade da notificação quando o endereço utilizado corresponde ao endereço contratual. 3. A ausência de distinção relevante entre o caso concreto e o Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ impõe a adequação do Acórdão ao precedente vinculante. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO
Recurso provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.