Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito Civil e Direito do Consumidor. Agravo Interno. Empréstimo consignado. Pessoa analfabeta. Contratação em terminal de autoatendimento com biometria e senha. Inobservância da forma legal do art. 595 do Código Civil. Nulidade do contrato. Restituição simples dos valores descontados, com compensação do montante creditado. Dano moral configurado. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. A parte autora, MARIA FRANCISCA DE JESUS interpôs agravo interno contra decisão monocrática que havia negado provimento ao seu recurso inominado e mantido a sentença de improcedência. 2. Ela pretendia a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, firmado por pessoa analfabeta em terminal de autoatendimento, com uso de biometria e senha. 3. A agravante sustentou que a contratação não observou a formalidade exigida para pessoa analfabeta, especialmente a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, previstas no art. 595 do Código Civil. 4. O colegiado reformou parcialmente o entendimento anterior, reconhecendo a nulidade do contrato e fixando restituição simples e indenização por dano moral. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é válido empréstimo consignado contratado por pessoa analfabeta por meio digital, sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, e, em caso negativo, quais os efeitos da nulidade, inclusive quanto à restituição dos valores e à reparação moral. III. Razões de decidir 6. O tribunal entendeu que a pessoa analfabeta é capaz para os atos da vida civil, mas sua contratação escrita exige proteção formal reforçada. No caso de contrato bancário, essa proteção se expressa na necessidade de assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 7. O uso de cartão, senha e biometria foi considerado apenas mecanismo de autenticação do usuário no sistema bancário. O colegiado afirmou que isso não substitui, por si só, a manifestação de vontade juridicamente qualificada exigida para a formação válida de novo vínculo obrigacional por pessoa analfabeta. 8. O voto também destacou que a contratação em ambiente digital não dispensa as salvaguardas legais destinadas a proteger parte vulnerável. Assim, a modernização do meio de contratação não afasta a exigência de forma quando a lei a impõe expressamente. 9. Reconhecida a inobservância da forma legal, concluiu-se que o negócio é nulo de pleno direito. A disponibilização e a utilização do numerário não convalidam o contrato nulo, embora autorizem a compensação dos valores efetivamente recebidos pela consumidora. 10. Quanto ao dano moral, o tribunal entendeu que os descontos indevidos em benefício ou conta bancária, com base em contrato nulo, ultrapassam mero aborrecimento e atingem a esfera moral da consumidora, justificando indenização. O valor foi arbitrado em R$ 4.000,00. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. 12. O contrato de empréstimo foi declarado nulo. 13. Determinou-se a restituição simples dos valores descontados, com correção monetária e juros, autorizada a compensação do montante creditado na conta da consumidora. 14. A parte requerida foi condenada ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de dano moral. 15. Sem custas e honorários. Tese de julgamento "1. A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta exige observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, inclusive quando realizada por meio digital. 2. A autenticação por biometria, senha ou cartão não supre a exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas. 3. A ausência da forma legal acarreta nulidade do contrato, com restituição simples dos valores e compensação do numerário disponibilizado. 4. Descontos derivados de contrato nulo podem gerar dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados - Código Civil, arts. 104, 166, IV, e 595. Jurisprudência relevante citada - STJ, REsp n. 2.016.029/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/5/2026, DJEN 18/5/2026. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA FRANCISCA DE JESUS (ID 33102280) em face de Decisão Monocrática (ID 32681081) que negou provimento ao seu Recurso Inominado, mantendo a sentença de improcedência do pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado. Em suas razões, a agravante reitera que, por ser analfabeta, a contratação eletrônica seria nula por não observar a forma prescrita no Art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas). Argumenta que a biometria não supre a exigência legal e que não houve manifestação de vontade consciente. Contrarrazões não apresentadas. V O T O Ante os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na validade de empréstimo consignado contratado por pessoa analfabeta via terminal de autoatendimento (ATM), mediante validação biométrica e senha, com posterior utilização dos recursos. Da análise técnica dos logs de contratação (ID 32513343), verifica-se que a operação realizada em 13/12/2021 decorreu via terminal de autoatendimento, sendo realizada as seguintes operações: Consulta do Perfil: Abertura da jornada com a leitura do cartão magnético e consulta de margem; Digitação da Chave: Inserção de dados de segurança pessoais; Validação da Biometria: Confirmação da identidade biológica da contratante; Efetivação e Detalhamento: Visualização e aceitação das condições do crédito de R$ 4.600,00. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça entendeu, recentemente, que para a contratação de pessoal analfabetas, o art. 595 do Código Civil deve ser atendido, ainda que a contratação tenha sido feita por meio digital, vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS. PESSOA ANALFABETA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA DE FORMA. NULIDADE ABSOLUTA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS. AUTENTICAÇÃO DIGITAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE JURIDICAMENTE QUALIFICADA. AUSÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se são válidos contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta, por meio de terminal de autoatendimento, sem observância da formalidade do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e duas testemunhas; (ii) se o uso de cartão e senha, bem como a efetiva disponibilização e utilização do numerário afasta a exigência da forma escrita com assinatura a rogo e duas testemunhas para os instrumentos privados. 2. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, mas, nos contratos escritos, sua manifestação de vontade submete-se à forma especial do art. 595 do Código Civil, consistente em assinatura a rogo por terceiro, com subscrição de duas testemunhas, garantia protetiva destinada a assegurar compreensão mínima do conteúdo obrigacional e higidez do consentimento. 3. A exigência legal de forma não pode ser afastada pela mera adoção de ambiente eletrônico e digital de contratação, porquanto a evolução tecnológica não dispensa o atendimento das salvaguardas legalmente instituídas em favor do contratante vulnerável. 4. O uso de cartão com chip e senha pessoal constitui mecanismo de autenticação do usuário perante o sistema bancário, mas não equivale, por si só, à manifestação de vontade negocial juridicamente qualificada para a formação de novos vínculos obrigacionais por pessoa analfabeta, especialmente em contratos de empréstimo consignado e serviços acessórios. 5. A autorização conferida para operações bancárias ordinárias, inerentes à movimentação básica da conta, não se estende à celebração de novas obrigações contratuais complexas e onerosas, cuja validade depende da observância das formalidades protetivas legalmente prescritas. 6. A inobservância da forma exigida pelos arts. 104 e 595 do Código Civil acarreta nulidade absoluta do negócio
Agravo interno conhecido e parcialmente provido. 12. O contrato de empréstimo foi declarado nulo. 13. Determinou-se a restituição simples dos valores descontados, com correção monetária e juros, autorizada a compensação do montante creditado na conta da consumidora. 14. A parte requerida foi condenada ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de dano moral. 15. Sem custas e honorários.
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