Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. GRAVE DOENÇA CARDÍACA. NEGATIVA DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE ADIMPLENTE COM SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RISCO DE DANO GRAVE. PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA CARDÍACA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. RISCO DE ÓBITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Como é cediço, para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). II. O caso em debate versa sobre pedido de tutela provisória de urgência envolvendo paciente com diagnóstico de aneurisma de aorta toracoabdominal de grande tamanho com prescrição, de urgência, de tratamento cirúrgico endovascular, em virtude de complicações cardíacas, conforme relatório médico acostado com a petição inicial que tramita em primeiro grau (id 92744307). III. Na espécie, a documentação acostada pela agravada revela a gravidade do seu quadro de saúde, em órgão vital, de modo que restou assente que a paciente pode vir a óbito em seis meses se não houver a intervenção cirúrgica prescrita. IV. A tese de que haveria fraude na contratação e o contrato não seria válido depende de instrução probatória a ser realizada em primeiro grau sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não pode constituir óbice ao cumprimento da decisão judicial já proferida perante o magistrado de base, isso porque foi realizada a contratação do plano de saúde e conferida validade pelo plano de saúde, após o recebimento da documentação solicitada. V. Decisão agravada mantida. VI. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.