Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. TRANSPORTADORA. DIREITO AO CREDITAMENTO DO ICMS REFERENTE A MERCADORIAS LIGADAS À ATIVIDADE-FIM (PNEUS, PEÇAS DE REPOSIÇÃO, CÂMARAS DE AR E BATERIAS). INSUMOS ESSENCIAIS PARA O SERVIÇO. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou: "De início, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, pois a eventual ausência de prova pré-constituída importará em denegação da segurança, quando da apreciação do mérito. Passo à análise do mérito propriamente dito. Como é sabido, o art. 20, caput, da LC 87/96 assegura o direito ao creditamento de imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria destinada ao seu uso ou consumo, excepcionando o § 1º da respectiva LC as entradas de mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, in verbis: (...) Assim, a impetrante – transportadora – tem direito ao creditamento do ICMS referente a mercadorias ligadas à atividade-fim, ou seja, compra de pneus, câmaras de ar, baterias e peças de reposição, por se tratarem de insumos essenciais para aquele serviço, excetuando-se os materiais de limpeza, por não serem essenciais ao serviço de transporte." (fl. 319, e-STJ). 2. O acórdão dos Aclaratórios asseverou: "No caso, a decisão embargada não apresenta omissão, pois referiu, de forma expressa, que o creditamento do ICMS se dará em relação " a mercadorias ligadas à atividade-fim, ou seja, compra de pneus, câmaras de ar, baterias e peças de reposição, por se tratarem de insumos essenciais para aquele serviços", sendo notório que as apontadas mercadorias encontram-se relacionadas à atividade de transporte, o que afasta a necessidade de produção de prova. Além disso, a omissão apontada pelo embargante representa erro in judicando, não erro in procedendo, isto é, quanto ao mérito, não quanto à forma de análise e dos pontos versados na decisão; portanto, não resta caracterizada situação que dê suporte às alegações do embargante. (...) Mutatis mutandis, a omissão que autoriza a oposição dos ditos embargos é de ponto não versado ou cuja análise modificaria a conclusão do voto exarado, o que – manifestamente – não é o caso dos autos." (fls. 346, e-STJ). 3. O Tribunal a quo consignou expressamente que "o creditamento do ICMS se dará em relação 'a mercadorias ligadas à atividade-fim, ou seja, compra de pneus, câmaras de ar, baterias e peças de reposição, por se tratarem de insumos essenciais para aquele serviços', sendo notório que as apontadas mercadorias encontram-se relacionadas à atividade de transporte, o que afasta a necessidade de produção de prova" (fls. 346, e-STJ). 4. Conforme constou na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 5. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 6. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se a Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.