Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE SOBRESTOU O FEITO EXECUTIVO E A ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL ATÉ O DESFECHO DE NOVA AÇÃO DE USUCAPIÃO. INADMISSIBILIDADE. ÓRGÃO COLEGIADO QUE JÁ HAVIA NEGADO A SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS NA AÇÃO CONEXA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DO TERCEIRO INTERESSADO. COISA JULGADA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIOR. POSSE LITIGIOSA QUE NÃO GERA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA QUE JUSTIFIQUE A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É indevido o sobrestamento do cumprimento de sentença com fundamento no mero ajuizamento de nova ação de usucapião por terceiro, mormente quando esta mesma Câmara Cível, em recurso conexo, já rechaçou a probabilidade do direito do terceiro ocupante, reconhecendo que a pretensão idêntica foi julgada improcedente em demanda anterior com trânsito em julgado recente. 2. Conforme entendimento já firmado por este Tribunal, o período de tramitação de ação de usucapião cujo pedido foi rejeitado não convalida posse precária em posse mansa e pacífica, sendo que a iminência de adjudicação do imóvel por credores em regular cumprimento de sentença não consubstancia dano injusto apto a justificar a suspensão do feito executivo. 3. Revela-se contraditória e violadora dos princípios da cooperação e da boa-fé processual a decisão que determina a paralisação do processo por prejudicialidade e, simultaneamente, impõe aos exequentes o ônus de dar andamento ao feito sob pena de prescrição intercorrente. 4. Recurso provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.