Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
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REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RÉU CONDENADO A PENA DEFINITIVA DE 38 (TRINTA E OITO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. PLEITO DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SOLO POLICIAL E DE ATOS QUE LHE FORAM SUBSEQUENTES. INCOGNOSCIBILIDADE DA MATÉRIA. PEDIDO QUE FOI OBJETO DE ANTERIOR REVISÃO CRIMINAL AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRESENTE REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NO MESMO DIA EM QUE PROTOCOLADO RECURSO ESPECIAL VISANDO A REFORMA DE ACÓRDÃO DA PRIMEIRA REVISÃO E EM RELAÇÃO AO MESMO NÚCLEO DE DIREITO. CARACTERIZAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME1. Revisão criminal proposta por condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de dois homicídios qualificados consumados e dois homicídios qualificados tentados, com pena definitiva fixada em 38 anos e 6 meses de reclusão, buscando o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, bem como de todos os atos processuais subsequentes, com fundamento no art. 226 do CPP, na Resolução CNJ nº 484/2022 e na denominada teoria dos frutos da árvore envenenada.2. Verificou-se, contudo, que idêntica controvérsia já havia sido deduzida em revisão criminal anteriormente ajuizada, na qual foram formulados os mesmos pedidos, com fundamento na mesma causa de pedir, encontrando-se a matéria submetida ao controle jurisdicional, inclusive com interposição de recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é admissível o processamento de nova revisão criminal fundada no mesmo núcleo fático-jurídico deduzido em ação revisional anterior ainda não definitivamente encerrada; e (ii) se a identidade de partes, pedido e causa de pedir caracteriza litispendência apta a impedir o conhecimento da nova ação revisional.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A análise comparativa entre a presente ação revisional e a Revisão Criminal nº 0105865-20.2025.8.16.0000 evidencia a reprodução substancial das alegações defensivas, ambas fundadas na suposta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e na pretensão de invalidação dos atos processuais subsequentes.5. A circunstância de ter sido interposto recurso especial contra o acórdão proferido na ação revisional anterior demonstra a inexistência de encerramento definitivo da controvérsia, afastando a possibilidade de rediscussão simultânea da mesma matéria por meio de nova revisão criminal.6. Configurada a identidade subjetiva e objetiva entre as duas demandas revisionais, impõe-se o reconhecimento da litispendência, instituto aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, em conjugação com o art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC.7. A coexistência de ações revisionais idênticas compromete os princípios da segurança jurídica, da economia processual, da coerência decisória e da unicidade da prestação jurisdicional, justificando o não conhecimento da revisão criminal superveniente.8. Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná reconhecem a impossibilidade de reiteração de pedido revisional quando presentes identidade de partes, pedido e causa de pedir, impondo-se a extinção da ação sem exame do mérito em razão da litispendência.IV. Dispositivo e teseRevisão criminal não conhecida.Tese de julgamento: “1. Configura litispendência a propositura de revisão criminal fundada na mesma causa de pedir e voltada à obtenção do mesmo provimento jurisdicional buscado em ação revisional anteriormente ajuizada e ainda pendente de solução definitiva. 2. A identidade de partes, pedido e causa de pedir impede o conhecimento da nova revisão criminal, por aplicação subsidiária do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC, na forma do art. 3º do CPP. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada para instaurar simultaneamente múltiplas ações destinadas à rediscussão do mesmo núcleo decisório.”Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 157, § 1º, 226 e 621; CPC, art. 337, §§ 1º e 3º; CF/1988, art. 105, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, Revisão Criminal nº 0105865-20.2025.8.16.0000, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, j. 30.03.2026.; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Revisão Criminal nº 0001901-74.2026.8.16.0000, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, j. 05.05.2026.; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Revisão Criminal nº 0151377-26.2025.8.16.0000, Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla, j. 22.02.2026.; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Revisão Criminal nº 0141460-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 23.01.2026.; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Revisão Criminal nº 0025787-10.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. 18.08.2023.Resumo em linguagem acessível: O requerente pediu novamente a anulação de sua condenação alegando que houve irregularidade no reconhecimento fotográfico feito pela polícia. Porém, o Tribunal verificou que a mesma discussão já havia sido apresentada em outra revisão criminal anteriormente proposta e ainda não definitivamente encerrada. Como as duas ações possuíam as mesmas partes, os mesmos pedidos e os mesmos fundamentos, reconheceu-se a existência de litispendência, motivo pelo qual a nova revisão criminal não foi conhecida.
Revisão criminal não conhecida.
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1ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Gamaliel Seme Scaff
Composição: Gamaliel Seme Scaff (presidente); Adalberto Jorge Xisto Pereira; Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Mario Nini Azzolini; Telmo Cherem; Sergio Luiz Patitucci (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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