Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. INCÊNDIO DECORRENTE DE EXPLOSÃO DE CAMINHÃO CARREGADO COM GLP. TRANSPORTE DE PRODUTO PERIGOSO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA APARÊNCIA. RISCO-PROVEITO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações Cíveis interpostas por Mousinho Silva e Mendes Ltda e Copa Energia Distribuidora de Gás S/A, em Ação de Ressarcimento ajuizada por Liberty Seguros S/A, com pedido de condenação solidária das Rés ao reembolso de R$ 27.527,10 (vinte e sete mil, quinhentos e vinte e sete reais e dez centavos), valor pago à Segurada em razão de incêndio ocorrido em 31/08/2012, provocado pela explosão de caminhão carregado de botijões de gás que trafegava ao lado do estabelecimento sinistrado. A Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária das demandadas, rejeitou a prescrição e condenou as Rés ao ressarcimento do valor histórico, devidamente atualizado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há 3 questões em discussão: Definir se a pretensão regressiva da Seguradora foi atingida pela prescrição; Estabelecer se a Copa Energia Distribuidora de Gás S/A é parte legítima para responder pela demanda; E determinar se o defeito mecânico que ocasionou o incêndio afasta o nexo causal ou se subsiste a responsabilidade objetiva e solidária das Apelantes pelos danos causados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Prazo Prescricional da Ação Regressiva da Seguradora contra o terceiro causador do dano tem início na data do efetivo pagamento da indenização securitária, momento em que se opera a sub-rogação, razão pela qual, ocorrido o pagamento em março de 2013 e ajuizada a ação em maio de 2015, não se consumou o prazo trienal. 4. A Distribuidora de GLP responde solidariamente pelos danos causados no transporte de seus produtos por revendedores vinculados que utilizam sua logomarca, pois a exposição ostensiva da marca gera legítima expectativa em consumidores e terceiros e atrai a incidência da Teoria da Aparência e do risco-proveito. 5. O incêndio iniciado por defeito mecânico no rolamento interno da roda do veículo configura fortuito interno, por constituir evento intrinsecamente ligado aos riscos da atividade empresarial de transporte rodoviário de carga perigosa, sem aptidão para romper o nexo causal. 6. A responsabilidade civil das demandadas decorre da Teoria do Risco, aplicável às atividades que, por sua natureza, implicam risco aos direitos de terceiros, especialmente no transporte de GLP, produto perigoso. 7. O pagamento da Indenização Securitária não transfere à Seguradora o dever de suportar definitivamente o prejuízo, mas apenas lhe assegura a pretensão regressiva contra o Causador do dano, sem exclusão da responsabilidade das Rés. 8. A solidariedade entre as Demandadas decorre da atuação convergente na cadeia causal do evento danoso, uma como transportadora e proprietária do veículo e outra como integrante direta da cadeia econômica de circulação do produto perigoso, que se beneficia da operação e assume os riscos correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESES: 9. Recursos conhecidos e não providos. Teses de julgamento: "1. O prazo prescricional da Ação Regressiva da Seguradora contra o Causador do dano inicia-se com o efetivo pagamento da indenização securitária. 2. O defeito mecânico em veículo utilizado no transporte rodoviário de GLP constitui fortuito interno e não rompe o nexo causal da responsabilidade civil. 3. A distribuidora de GLP cuja logomarca é ostensivamente utilizada no transporte do produto responde solidariamente pelos danos decorrentes da atividade, com fundamento na Teoria da Aparência e no risco-proveito. 4. A sub-rogação da Seguradora, após o pagamento da indenização, preserva o direito de regresso e não exonera os causadores do dano." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, V; CC, art. 927, parágrafo único; CC, art. 942, parágrafo único; CC, art. 786; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; TJ-RJ, APL nº 0000477-13.2015.8.19.0060, Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo, 25ª Câmara Cível, j. 19.04.2023, publ. 25.04.2023. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO
Recursos conhecidos e não providos.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.