Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO CREDOR. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de improcedência de Ação de Consignação em Pagamento. O agravante sustentou que havia dúvida objetiva acerca da legitimidade do credor, em razão da emissão de boletos por pessoa jurídica distinta dos contratantes originários, alegando boa-fé e animus solvendi demonstrados pelos depósitos judiciais realizados, e requereu a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, definir se a emissão de boletos por pessoa jurídica, em contexto de contratação originalmente celebrada entre pessoas físicas, caracteriza dúvida objetiva apta a justificar a consignação em pagamento e estabelecer se o Agravo Interno pode ser conhecido quando deixa de impugnar fundamento autônomo da decisão monocrática, consistente na insuficiência do depósito judicial para a quitação integral da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consignação em pagamento somente é cabível quando comprovada alguma das hipóteses do art. 335 do Código Civil, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 4. A prova dos autos demonstra que a adquirente recebeu e utilizou, por aproximadamente doze meses, boletos emitidos pela pessoa jurídica indicada, sem qualquer impugnação, e que o recorrido atuava regularmente como procurador da empresa emissora, afastando a alegada dúvida objetiva quanto ao credor. 5. A dúvida apta a autorizar a consignação deve ser concreta, objetiva e juridicamente relevante, não bastando mera percepção subjetiva do devedor sobre a regularidade da cobrança. 6. Os depósitos judiciais foram realizados em valor inferior ao efetivamente devido, sem observância da integralidade da obrigação, circunstância que impede a produção do efeito liberatório da consignação e constitui fundamento suficiente para a improcedência da demanda. 7. O Agravo Interno deixou de impugnar especificamente o fundamento autônomo da decisão monocrática relativo à insuficiência do depósito, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal e atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC, o que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A consignação em pagamento exige demonstração de dúvida objetiva e juridicamente relevante acerca da legitimidade do credor, não sendo suficiente a mera percepção subjetiva do devedor. 2. A utilização reiterada dos boletos emitidos pela pessoa jurídica, aliada à comprovação dos poderes de representação de seu procurador, afasta a alegação de incerteza quanto ao destinatário legítimo do pagamento. 3. O depósito judicial inferior ao valor integral da obrigação impede o efeito liberatório da consignação e constitui fundamento autônomo para a improcedência da ação. 4. O Agravo Interno que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 335, III e IV; CPC, arts. 373, I, 932, III e IV, e 1.010, II e III; Regimento Interno do TJPA, art. 133, XI. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0865424-90.2022.8.14.0301, Rel. Desa. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 05.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.950.991/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.04.2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; TJSP, Apelação nº 1001098-42.2020.8.26.0506, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 10.08.2021; TJMT, Apelação Cível nº 0004577-81.2009.8.11.0015, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 16.12.2020. ACÓRDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 30ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 09 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Des. Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator
Agravo Interno não conhecido.
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.