Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PARTE AUTORA QUE ALEGA DESCONHECER A ORIGEM DO DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – CONTRATO EXIBIDO - RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO - DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. No mérito, a lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras estatuídas na Lei n.º 8.078/90, pois restou qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente, verbis: "Art. 14. O Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados, aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Deste modo, a responsabilidade objetiva do requerido só será elidida se comprovar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º). Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Embora haja típica relação de consumo (serviço bancário) e seja concedida ao consumidor a inversão do ônus probatório, é certo que no caso em exame, como bem exposto na sentença atacada, a instituição bancária recorrida comprovou satisfatoriamente a origem e higidez das obrigações questionadas, ao contrário do alegado pela recorrente, quanto à ausência de contratação do empréstimo. Referida conclusão é extraída dos documentos colacionados às f. 84/130, tratando-se do contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário – com prova de efetiva disponibilização do respectivo numerário contratado, constatação que não pode ser superada por eventual vício formal. Ademais, como bem salientado pelo juízo monocrático, os contratos foram firmados em período anterior a subtração de seus documentos pessoais informados via boletim de ocorrência. Dessa forma, à míngua de alegado vício de vontade, é o negócio jurídico firmado plenamente válido, porquanto seu objeto é lícito e as partes são capazes civilmente, não se cogitando de declaração de inexistência e de danos morais e materiais. Nesses termos, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.