Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INSUFICIÊNCIA. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, reduzindo as custas em 90% e autorizando seu parcelamento. A agravante sustentou não possuir condições de arcar sequer com o valor residual, por sobreviver exclusivamente de benefício assistencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a agravante comprovou hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A percepção exclusiva do benefício Bolsa Família, aliada à ausência de elementos que infirmem a alegada insuficiência financeira, confirma a condição de hipossuficiência da agravante. 4. A exigência de pagamento das custas, ainda que reduzidas e parceladas, compromete a subsistência da recorrente e restringe o acesso à jurisdição. 5. Presentes os requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC, impõe-se a concessão integral da gratuidade da justiça, sem afastar a responsabilidade pelas verbas de sucumbência, cuja exigibilidade permanece suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para conceder integralmente o benefício da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A percepção exclusiva de benefício assistencial e a ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência autorizam a concessão da gratuidade da justiça. 2. A redução ou o parcelamento das custas não afastam a necessidade de concessão do benefício quando o pagamento compromete a subsistência da parte.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.022.432/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.05.2017; TJBA, AI nº 0005400-87.2017.8.05.0000; TJBA, AI nº 0024660-53.2017.8.05.0000.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.