Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1150/STJ AO CASO CONCRETO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que afastou a prescrição da pretensão indenizatória da parte autora e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à impossibilidade de inversão do ônus da prova nos casos que envolvem a matéria PASEP, à luz do Tema 1150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado não analisou a aplicabilidade do CDC ou a inversão do ônus da prova, pois o julgamento se limitou à questão da prescrição, sem adentrar o mérito da ação. Logo, inexiste omissão a ser suprida. O Tema 1150 do STJ não trata da inaplicabilidade do CDC aos casos de PASEP, sendo esta matéria objeto do Tema 1300, cuja suspensão de processos não se aplica ao presente caso, uma vez que a decisão recorrida não enfrentou essa questão. O simples inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não justifica a interposição de embargos de declaração, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. O prequestionamento não exige que o acórdão se manifeste expressamente sobre cada dispositivo legal invocado, bastando que a fundamentação adotada seja clara e suficiente para respaldar a decisão, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão recorrido, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão que apenas afasta a prescrição e determina o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento não precisa enfrentar questões de mérito, como a aplicabilidade do CDC ou a inversão do ônus da prova. O simples inconformismo da parte embargante com o julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/11/2021, DJe 26/11/2021. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1802795/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/03/2022, DJe 24/03/2022.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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