Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE MATRÍCULA SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que condenou instituição de ensino ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, decorrente de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido liminar, visando à matrícula de candidata aprovada em curso de medicina, sem conclusão do ensino médio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da conduta da instituição de ensino ao exigir a conclusão do ensino médio para matrícula em curso superior; e (ii) examinar a possibilidade de inversão dos ônus sucumbenciais em razão da aplicação do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1.O ingresso em curso superior depende da comprovação de conclusão do ensino médio, segundo expressa disposição da Lei nº 9.394/1996, de modo que a instituição de ensino recorrente agiu em conformidade com a legislação ao negar a matrícula sem a apresentação do certificado exigido. 2. Segundo o princípio da causalidade os ônus sucumbenciais devem ser imputados à parte que deu causa à propositura da demanda, além do que possui como finalidade precípua a remuneração do advogado da parte que se sagrou vencedora. 3. Inexistindo, contudo, qualquer atuação do profissional da instituição estudantil no curso do processo, haja vista que esta foi declarada revel e aquele somente compareceu aos autos por ocasião da interposição do apelo para discutir os honorários sucumbenciais, não se revela lícito e razoável o arbitramento remuneratório por trabalho que não foi desenvolvido, impondo-se a manutenção do pronunciamento judicial recorrido (distinguising). IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. O requisito de conclusão do ensino médio para ingresso em curso superior é exigência legal inafastável, conforme o art. 44 da Lei nº 9.394/1996." "2. Pela aplicação do princípio da causalidade, a parte que deu causa à propositura da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais.""3. Honorários advocatícios sucumbenciais não são devidos quando não há atuação efetiva do advogado da parte vencedora no curso do processo." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/1996, art. 44; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5302733-87.2023.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2024; STJ, REsp 2.091.586/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 5/3/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 5016899-72.2024.8.09.0146, a Egrégia Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da relatora, os Desembargadores Anderson Máximo de Holanda e Wilson Safatle Faiad. Presidiu a sessão o Desembargador Anderson Máximo de Holanda. Esteve presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AFG10
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.